Maria José Maia Nascimento
Se alguma das partes não se interessar em exercer a preferência, a opção acrescerá às
demais partes que tenham validamente manifestado seu propósito de aquisição das
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ações e/ou direitos renunciados pelas demais.
Com relação às
ações integralizadas
, a venda se dá nos termos do art. 17 da Lei n.º
8.666/93, a Lei de Licitações e Contratos, que trata da alienação de bens da Administração
Pública e dispensa da necessidade de licitação a venda de ações:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
(...)
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada
nos
seguintes casos:
(...)
c)
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica.
(Grifou-se)
Do dispositivo supra transcrito percebe-se que a venda de ações em bolsa não é a única
possibilidade de alienação de bens. Com efeito,
a regra seria a alienação direta das ações,
cabendo ao administrador, no exercício de integração da norma, optar por leilão em bolsa. Aliás,
segundo argumenta Marcos Juruena Villela Souto
“essa interpretação é calcada na própria
redação do dispositivo legal, daí seu caráter facultativo e meramente explicativo, que é
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corroborado coma utilização do verbo 'poderão'” .
Como é sabido, a Agência de Negócios do Acre-ANAC é uma sociedade anônima
fechada, pelo que suas ações
não
são negociáveis no mercado aberto.
Por tal razão, é menor o
número de pessoas interessadas na aquisição e maior a dificuldade de encontrá-las. Entretanto,
depois de oportunizado o prazo para gozo do
direito de preferência
, poderá a ANAC oferecer
diretamente suas ações para outros interessados, de acordo com as necessidades e interesses da
companhia. Em outras palavras, a transferência das ações será livre, podendo a sociedade aliená-
las a qualquer interessado, observando seu âmbito de atuação e seus objetivos sociais.
Apropósitodanegociaçãode
açõesnão integralizadas
, ou seja, comopreçode emissãonão
inteiramente pago, cabe anotar que a Lei das Sociedades Anônimas se preocupa em
resguardar os
interesses da companhia relativamente ao recebimento do seu crédito
. De fato, consoante defende
Fábio Ulhoa Coelho, “
Ela (a companhia) entabulou entendimentos com o subscritor, e o terceiro para
quem a ação é transmitida pode não ter a mesma idoneidade e capacidade econômico-financeira
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demonstradaporaquele, aoassumirocompromissodepagarparceladamenteopreçodeemissão
” .
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SOUTO, Marcos Juruena Villela.
Direito Administrativo da Economia.
3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 155.
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Op. Cit. P. 158.
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COELHO, FábioUlhoa.
Curso de Direito Comercial.
Vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2003. P. 118.
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