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Maria José Maia Nascimento

Se alguma das partes não se interessar em exercer a preferência, a opção acrescerá às

demais partes que tenham validamente manifestado seu propósito de aquisição das

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ações e/ou direitos renunciados pelas demais.

Com relação às

ações integralizadas

, a venda se dá nos termos do art. 17 da Lei n.º

8.666/93, a Lei de Licitações e Contratos, que trata da alienação de bens da Administração

Pública e dispensa da necessidade de licitação a venda de ações:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de

interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às

seguintes normas:

(...)

II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,

dispensada

nos

seguintes casos:

(...)

c)

venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação

específica.

(Grifou-se)

Do dispositivo supra transcrito percebe-se que a venda de ações em bolsa não é a única

possibilidade de alienação de bens. Com efeito,

a regra seria a alienação direta das ações,

cabendo ao administrador, no exercício de integração da norma, optar por leilão em bolsa. Aliás,

segundo argumenta Marcos Juruena Villela Souto

“essa interpretação é calcada na própria

redação do dispositivo legal, daí seu caráter facultativo e meramente explicativo, que é

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corroborado coma utilização do verbo 'poderão'” .

Como é sabido, a Agência de Negócios do Acre-ANAC é uma sociedade anônima

fechada, pelo que suas ações

não

são negociáveis no mercado aberto.

Por tal razão, é menor o

número de pessoas interessadas na aquisição e maior a dificuldade de encontrá-las. Entretanto,

depois de oportunizado o prazo para gozo do

direito de preferência

, poderá a ANAC oferecer

diretamente suas ações para outros interessados, de acordo com as necessidades e interesses da

companhia. Em outras palavras, a transferência das ações será livre, podendo a sociedade aliená-

las a qualquer interessado, observando seu âmbito de atuação e seus objetivos sociais.

Apropósitodanegociaçãode

açõesnão integralizadas

, ou seja, comopreçode emissãonão

inteiramente pago, cabe anotar que a Lei das Sociedades Anônimas se preocupa em

resguardar os

interesses da companhia relativamente ao recebimento do seu crédito

. De fato, consoante defende

Fábio Ulhoa Coelho, “

Ela (a companhia) entabulou entendimentos com o subscritor, e o terceiro para

quem a ação é transmitida pode não ter a mesma idoneidade e capacidade econômico-financeira

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demonstradaporaquele, aoassumirocompromissodepagarparceladamenteopreçodeemissão

” .

7

SOUTO, Marcos Juruena Villela.

Direito Administrativo da Economia.

3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 155.

8

Op. Cit. P. 158.

9

COELHO, FábioUlhoa.

Curso de Direito Comercial.

Vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2003. P. 118.

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