Maria José Maia Nascimento
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores
mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de
valores mobiliários.
No conceito deModesto Carvalhosa:
Se esta obtém recursos de capital mediante a subscrição de ações pelos próprios
acionistas ou por um grupo restrito de pessoas, mediante o exercício do direito de
transferência dos acionistas ou de
contrato de participação acionária, celebrado com
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terceiros subscritores, previamente conhecidos, temos uma sociedade fechada .
Como se vê, ao classificar as companhias em abertas e fechadas, o art. 4º da Lei das
SociedadesAnônimas estabelece que as primeiras são as que têm seus valores mobiliários, como
ações, debêntures e bônus de subscrição admitidos à negociação no mercado de valores
mobiliários, enquanto as
fechadas
, ainda que emitam esses títulos, não usufruem da mesma
oportunidade, ficando adstritas a
contatos pessoais com os compradores
. Vale lembrar que, a
qualquer momento, a companhia fechada pode tornar-se aberta, e esta pode fechar-se.
2. Do Regime Jurídico das Sociedades Anônimas
As Sociedades Anônimas encontram-se reguladas por lei especial: a Lei nº 6.404/76 –
Lei das Sociedades Anônimas ou LSA. O Novo Código Civil – Lei 10.406/2002 – trata da
caracterização das Sociedades Anônimas em apenas dois artigos. 1.088 e 1.089, de aplicação
subsidiária:
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações,
obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão de ações que
subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos
omissos, as disposições deste Código.
O tipo de sociedade S/Aserá constituída por, no mínimo, dois sócios, pessoas coletivas
ou singulares, não sendo exigida a nacionalidade brasileira. Apresentando-se o capital social
dividido em ações, a responsabilidade dos acionistas está limitada ao valor das ações que
subscrevam, ainda que não realizadas.
Tais sociedades - fechadas ou abertas - constituem-se mediante simples deliberação dos
sócios fundadores, reunidos em assembléia constitutiva. A Sociedade Anônima fechada poderá
constituir-se, em alternativa, por escritura pública assinada pelos subscritores do capital. Tanto a
deliberação de sócios quanto a escritura pública (atos constitutivos) conterão o estatuto da
sociedade.
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CARVALHOSA, Modesto.
Comentários à Lei de Sociedades Anônimas
– Vol. 1. Ed. Saraiva, São Paulo, 1997.
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