M
emoriais para o
STF
–
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plicação dos
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uros de 6% ao
A
no –
A
usência de
V
iolação aos
P
rincípios da
I
sonomia e
R
azoabilidade
Destarte, a aplicação do art. 1º-F é à medida que se impõe, sob pena de violação ao
princípio da legalidade (art. 5º, II e art. 37, “caput”, da CF), vez que o Congresso Nacional
referendo-se indiretamente a Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 pelo quórum qualificado de
3/5 de cada Casa Legislativa, considerando a promulgação da Emenda Constitucional n.º
32/2000.
No que tange ao
argumento de inconstitucionalidade por violação princípio a
isonomia (
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro), cumpre-nos apresentar fundamentos para contrapô-lo. Averiguaremos essa
problemática sobre quatro aspectos, a saber: a) há discrepância de tratamento entre os credores da
Fazenda Pública e os credores de particulares? b) Se houver discrepância, ela é razoável? c) há
tratamento desigual entre os credores da Fazenda Pública no que toca aplicação de juros de mora?
d) Se existir diferença, ela é razoável?
Tocantemente a
primeira indagação
, tem-se que há discrepância de tratamento entre os
credores da Fazenda Pública e os credores de particulares, pois que os juros de mora incidentes
sobre as dívidas daquela são regidos pela norma especial em destaque (art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97) e por outros diplomas legais que dão o mesmo regramento, ao passo que os juros de
mora incidentes sobre as dívidas de particulares são regidos pela norma geral e subsidiária do art.
406 do Código Civil.
Essa discrepância é razoável porque os empregadores particulares não estão na mesma
situação jurídica daAdministração Pública, vez que essa temdeveres (
competências – arts. 21 e
23 da CF/88
) constitucionais que lhe são impostos visando assegurar o interesse público
primário, ao passo que as pessoas jurídicas de direito privado não têm essas competências
constitucionais (Estado do Bem-estar Social). O contra-peso dessas competências
constitucionais é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
No que tange a
segunda indagação,
impende esclarecer que os entes públicos também
pagam juros de 6% ao ano para as dívidas de natureza diversa de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados público
s,
tal como nas desapropriações, precatórios etc., ressalvando-se
apenas as repetições de indébito.
Aesse respeito, colhe-se o teor da norma aplicável às desapropriações, por força do art.
15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, criada pelaMedida Provisória n.º 2.183-56, de 24 de agosto de
2001, vazado nos seguintes termos:
Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a
recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na
decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a
o
partir de 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (NR)
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