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M

emoriais para o

STF

A

plicação dos

J

uros de 6% ao

A

no –

A

usência de

V

iolação aos

P

rincípios da

I

sonomia e

R

azoabilidade

Destarte, a aplicação do art. 1º-F é à medida que se impõe, sob pena de violação ao

princípio da legalidade (art. 5º, II e art. 37, “caput”, da CF), vez que o Congresso Nacional

referendo-se indiretamente a Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 pelo quórum qualificado de

3/5 de cada Casa Legislativa, considerando a promulgação da Emenda Constitucional n.º

32/2000.

No que tange ao

argumento de inconstitucionalidade por violação princípio a

isonomia (

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de

Janeiro), cumpre-nos apresentar fundamentos para contrapô-lo. Averiguaremos essa

problemática sobre quatro aspectos, a saber: a) há discrepância de tratamento entre os credores da

Fazenda Pública e os credores de particulares? b) Se houver discrepância, ela é razoável? c) há

tratamento desigual entre os credores da Fazenda Pública no que toca aplicação de juros de mora?

d) Se existir diferença, ela é razoável?

Tocantemente a

primeira indagação

, tem-se que há discrepância de tratamento entre os

credores da Fazenda Pública e os credores de particulares, pois que os juros de mora incidentes

sobre as dívidas daquela são regidos pela norma especial em destaque (art. 1º-F da Lei n.º

9.494/97) e por outros diplomas legais que dão o mesmo regramento, ao passo que os juros de

mora incidentes sobre as dívidas de particulares são regidos pela norma geral e subsidiária do art.

406 do Código Civil.

Essa discrepância é razoável porque os empregadores particulares não estão na mesma

situação jurídica daAdministração Pública, vez que essa temdeveres (

competências – arts. 21 e

23 da CF/88

) constitucionais que lhe são impostos visando assegurar o interesse público

primário, ao passo que as pessoas jurídicas de direito privado não têm essas competências

constitucionais (Estado do Bem-estar Social). O contra-peso dessas competências

constitucionais é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

No que tange a

segunda indagação,

impende esclarecer que os entes públicos também

pagam juros de 6% ao ano para as dívidas de natureza diversa de verbas remuneratórias devidas a

servidores e empregados público

s,

tal como nas desapropriações, precatórios etc., ressalvando-se

apenas as repetições de indébito.

Aesse respeito, colhe-se o teor da norma aplicável às desapropriações, por força do art.

15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, criada pelaMedida Provisória n.º 2.183-56, de 24 de agosto de

2001, vazado nos seguintes termos:

Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a

recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na

decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a

o

partir de 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser

feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (NR)

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