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I – DOS FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR O PROVIMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA
DE 6% AO ANO. ART.1º-F DA LEI N° 9.494/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE (ART. 5°,
CAPUT
, I e LIV, DA
CONSTITUIÇÃOFEDERAL).
Depreende-se do teor do acórdão recorrido que foi negada a aplicação do art. 1°-F, da
Lei n.° 9.494/97 (6%ao ano), com redação dada pelaMedida Provisória n.º 2.180-35/2001.
O teor da norma legal questionada é o seguinte:
Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (g. n.)
As teses que proclamam pela inaplicabilidade desse dispositivo legal são as seguintes:
a) Órgão Jurisdicional “a quo” – ofensa direta e literal ao princípio da isonomia; b) Procuradoria-
Geral da República - aplicabilidade do Decreto-Lei n° 2.332/87, tal como firmado na
jurisprudência do STJ; e, c) Ministra Cármen Lúcia – ofensa aos princípios da isonomia e da
razoabilidade.
Impugna-se
o argumento da Procuradoria-Geral da República
com duas razões, a
saber.
Auma, porque a aplicabilidade do Decreto-Lei n.° 2.332/87 (art. 3º) não foi o objeto da
decisão do Juízo “a quo”, por isso não é possível a sua invocação nessa fase processual, sob pena
de supressão de instância em afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal e do
contraditório (art. 5º, LIII, LIVe LV, da CF);
A duas, porque o Decreto-Lei n.º 2.332/87 (art. 3º) não foi aplicado ao caso porque foi
ele revogado pelaMedida Provisória n.º 2.180-35/2001, que criou o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97,
considerando que essa também é norma especial e posterior que regulou a matéria (juros de mora
incidentes sobre dívidas da Fazenda Pública, alusivas à remuneração de servidores e empregados
públicos), tal como prescreve o art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Note-se que para uma parte da doutrina o art. 3º, do Decreto-Lei n.º 2.332/87 já havia
sido derrogado pelo art. 39, §, 1º, da Lei n.º 8.177/91, considerando que essa norma tratou
expressamente dos débitos trabalhistas devidos por empregadores, mas não abrangeu os débitos
decorrentes de relação jurídico-administrativa (estatutários – servidores públicos), tendo
permanecido vigente até a edição daMedida Provisória n.º 2.180-35/2001.
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