Roberto Barros dos Santos
e
João Furtado de Mendonça
envolvendo a Fazenda Pública. Recurso de Revista conhecido, por violação ao artigo
62, § 1º, b, da Constituição Federal, e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista por conversão nº TST-
RR-71/1996-426-14-40.7, em que é Recorrente ESTADO DO ACRE e Recorrido
SINVALALMEIDAGOMES.
PROC. Nº TST-RR-589/1996-025-04-00.1
ACÓRDÃO
1ª Turma
JUROS DE MORA. CRÉDITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. LEI
9.494/97.ART. 1º-F (MPNº 2.180/35).
1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que,
após a publicação da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que
acrescentou o art. 1º-F à Lei n° 9.494/97, os juros de mora a serem aplicados nas
condenações impostas à Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de 1% ao mês.
Prevalência da regra específica que disciplina a incidência de juros de mora contra a
Fazenda Pública, empercentual menor que o previsto pela Lei nº 8.177/91 (art. 39).
2. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição
Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-589/1996-025-
04-00.1, em que é Recorrente FUNDAÇÃODEATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
DORIOGRANDEDOSUL-FASEesãoRecorridosERNIDARCISTEINeOUTROS.
Em complemento, cumpre-nos registrar que esta Medida Provisória foi referendada pela
Emenda Constitucional n.º 32/2001, como se vê do seu art. 2º:
Art. 2º-As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta
emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue
explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. (o grifo é nosso).
Portanto, ante os termos do citado artigo, a Medida Provisória em questão continua com
vigência até que outra MP a revogue explicitamente ou até deliberação, em definitivo, do
CongressoNacional.
1
Anote-se lição de Cássio Scarpinella Bueno :
(...) A leitura desse dispositivo é clara o suficiente para atestar que todas as medidas
provisórias editadas até a publicação da Emenda Constitucional n. 32 (12-9-2001)
ficaram“congeladas” até ulterior deliberação normativa.
Inviável que matéria processual – ou, de forma mais ampla, que diga respeito a
cidadania – seja veiculada por medida provisória desde a atual redação do art. 62 da
Constituição Federal (cf. o § 1º, I, a e b), a Medida Provisória n. 2.180 – a exemplo de
tantas outras – está, desde então, estabilizada até ulterior deliberação legislativa. Como
toda e qualquer lei, portanto, que só vige até que lei posterior a revogue, expressa ou
tacitamente (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º).
Assim sendo, por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de
2001, todas as medidas provisórias então pendentes de deliberação no Congresso
Nacional ficaram instantaneamente transformadas numa espécie legislativa sui
generis, que não consta do art. 59, da Constituição Federal. Embora formalmente
medidas provisórias, sua vigência e eficácia independem de qualquer prazo ou de
qualquer manifestação imediata do Congresso. Se e quando ele se manifestar, elas
podem vir a ser revogadas. Mas – e este é o ponto que está claro no art. 2º da emenda,
basta lê-lo – qual lei sobrevive a deliberação congressual em sentido contrário? (...).
1
O Poder Público em Juízo
, ed. Saraiva, 2ª edição, São Paulo, 2003, p. 10.
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