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Roberto Barros dos Santos

e

João Furtado de Mendonça

envolvendo a Fazenda Pública. Recurso de Revista conhecido, por violação ao artigo

62, § 1º, b, da Constituição Federal, e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista por conversão nº TST-

RR-71/1996-426-14-40.7, em que é Recorrente ESTADO DO ACRE e Recorrido

SINVALALMEIDAGOMES.

PROC. Nº TST-RR-589/1996-025-04-00.1

ACÓRDÃO

1ª Turma

JUROS DE MORA. CRÉDITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. LEI

9.494/97.ART. 1º-F (MPNº 2.180/35).

1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que,

após a publicação da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que

acrescentou o art. 1º-F à Lei n° 9.494/97, os juros de mora a serem aplicados nas

condenações impostas à Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de 1% ao mês.

Prevalência da regra específica que disciplina a incidência de juros de mora contra a

Fazenda Pública, empercentual menor que o previsto pela Lei nº 8.177/91 (art. 39).

2. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição

Federal e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-589/1996-025-

04-00.1, em que é Recorrente FUNDAÇÃODEATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO

DORIOGRANDEDOSUL-FASEesãoRecorridosERNIDARCISTEINeOUTROS.

Em complemento, cumpre-nos registrar que esta Medida Provisória foi referendada pela

Emenda Constitucional n.º 32/2001, como se vê do seu art. 2º:

Art. 2º-As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta

emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue

explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. (o grifo é nosso).

Portanto, ante os termos do citado artigo, a Medida Provisória em questão continua com

vigência até que outra MP a revogue explicitamente ou até deliberação, em definitivo, do

CongressoNacional.

1

Anote-se lição de Cássio Scarpinella Bueno :

(...) A leitura desse dispositivo é clara o suficiente para atestar que todas as medidas

provisórias editadas até a publicação da Emenda Constitucional n. 32 (12-9-2001)

ficaram“congeladas” até ulterior deliberação normativa.

Inviável que matéria processual – ou, de forma mais ampla, que diga respeito a

cidadania – seja veiculada por medida provisória desde a atual redação do art. 62 da

Constituição Federal (cf. o § 1º, I, a e b), a Medida Provisória n. 2.180 – a exemplo de

tantas outras – está, desde então, estabilizada até ulterior deliberação legislativa. Como

toda e qualquer lei, portanto, que só vige até que lei posterior a revogue, expressa ou

tacitamente (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º).

Assim sendo, por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de

2001, todas as medidas provisórias então pendentes de deliberação no Congresso

Nacional ficaram instantaneamente transformadas numa espécie legislativa sui

generis, que não consta do art. 59, da Constituição Federal. Embora formalmente

medidas provisórias, sua vigência e eficácia independem de qualquer prazo ou de

qualquer manifestação imediata do Congresso. Se e quando ele se manifestar, elas

podem vir a ser revogadas. Mas – e este é o ponto que está claro no art. 2º da emenda,

basta lê-lo – qual lei sobrevive a deliberação congressual em sentido contrário? (...).

1

O Poder Público em Juízo

, ed. Saraiva, 2ª edição, São Paulo, 2003, p. 10.

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