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Roberto Barros dos Santos

e

João Furtado de Mendonça

De igual, aplica-se aos precatórios, tal como decidido pelo Col. TST,

in verbis

:

PRECATÓRIO. REVISÃO DOS CÁLCULOS. LIMITES DO EXERCÍCIO DA

COMPETÊNCIADOPRESIDENTEDETRT.

1. Quando o art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 menciona a revisão de ofício dos cálculos,

sugere, naturalmente, a faculdade do Juiz Presidente do Tribunal de corrigir erro

material que lhe salte à vista, pois não se pode cogitar do dever de reexaminar os

cálculos na sua inteireza, já que a expedição de precatório não se confunde com a

remessa necessária dos cálculos do juízo da execução à apreciação da instância

administrativa da Presidência do Tribunal, como se se tratasse de duplo grau

obrigatório de jurisdição, comamplíssima possibilidade de reexame dos cálculos.

2. Já no caso de pedido de revisão dos cálculos, quer pelo exeqüente, quer mais

usualmente pelo executado, algumas condições devem estar configuradas para que a

revisão não adquira contornos rescisórios daquilo que restou coberto pelo manto da

coisa julgada: a) o requerente deve apontar clara e especificamente qual a incorreção

existente nos cálculos, ofertando o montante que seria correto (pois, do contrário, a

pecha de incorreção se torna abstrata); b) o defeito dos cálculos deve estar ligado à

incorreção material, ou à utilização de critério em descompasso com a lei (quando

existente norma cogente estabelecendo os parâmetros de cálculos do débito) ou com o

título executivo judicial (que norteia os cálculos do precatório); e c) o critério legal

aplicável ao débito não pode ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento

nem na de execução, pois a decisão proferida nessa hipótese faria coisa julgada, não

mais sendo suscetível de revisão.

3. Nesse sentido, aplicar-se-ia aos processos de revisão de cálculos de precatórios, por

analogia, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nºs 35 da SBDI-2 e 262 da

SBDI-1 do TST, no tocante à limitação, em fase de execução, de reajustes salariais

reconhecidos judicialmente.

4. No caso dos autos, a legalidade do despacho proferido pelo Presidente do 9º

Regional, que indeferiu impugnação de matéria de mérito referente ao precatório, foi

atacada sob os fundamentos de desrespeito à coisa julgada pelo precatório, excesso de

execução (no que tange ao percentual dos juros devidos pelos atrasos dos pagamentos

decorrentes de créditos) e existência de erro material nos cálculos da execução,

merecendo reparos somente em relação à sua adequação ao comando do art. 1º-F da Lei

nº 9.494/97, no que tange ao percentual de 0,5%aomês a partir de

24 de agosto de 2001, para os juros de mora, por se tratar de ente público, tendo em

vista que as demais alegações são inespecíficas e abstratas, a par de não demonstrar

discrepância evidente entre o título executivo judicial e a decisão impugnada, na esteira

da OJ 123 da SBDI-2 doTST, não abalando os seus precisos fundamentos.

Recurso ordinário e remessa necessária parcialmente providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de Ofício e Recurso Ordinário em

Agravo Regimental nº TST-RXOFROAG-11075/2002-900-09-00.0, em que é

Remetente TRT DA 9ª REGIÃO , Recorrente UNIÃO FEDERAL e Recorridos

DALILA DIAS e OUTROS e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR .

(

sublinhou-se

)

Por outro vértice, insta averiguarmos se esse índice representaria uma forma disfarçada

de rolagemda dívida pública, partindo da perspectiva de que esse percentual seria módico. Sobre

este particular aspecto, tem-se que esse índice está em perfeita sintonia com a atual conjuntura

econômica do País, haja vista que os índices de inflação dos últimos 12 (doze) meses são de

aproximadamente 2,6% (dois vírgula seis por cento), segundo dados da Fundação Getúlio

Vargas, disponibilizada no

site

da Gazeta Mercantil

(www.gazetamercantil.com.br

links

:

índices/inflação).

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