Roberto Barros dos Santos
e
João Furtado de Mendonça
AUTOSDOPROCESSOREN° 453740.
RECORRENTE: UNIÃO.
RECORRIDO: SEVERINOGONÇALVESDASILVAIRMÃO.
RELATOR:MINISTROGILMARMENDES.
MEMORIAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão da 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que considerou
inconstitucional o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, por ferir o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”,
da Constituição Federal).
O feito foi distribuído ao Min. Gilmar Mendes, tendo sido remetido ao Procurador-
Geral da República, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. Na seqüência, submeteu-
se à apreciação do Plenário na Sessão Ordinária de 16.08.2006, sendo que após o voto do Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso, afirmando a
constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, e do voto da Senhora Ministra Cármen
Lúcia, que negava provimento ao recurso, reconhecendo a inconstitucionalidade do mesmo
artigo, pediu vista dos autos o SenhorMinistro JoaquimBarbosa.
Amatéria controvertida neste recurso extraordinário é de extrema relevância para todos
os entes políticos desta Federação, porquanto versa sobre dispositivo legal que fixa o índice dos
juros de mora incidentes sobre as dívidas das Fazendas Públicas Federais, Estaduais eMunicipais
referentes à remuneração de servidores ou empregados públicos.
Nessa senda, em Reunião realizada em 04/09/2006, o Colégio de Procuradores dos
Estados deliberou que seria necessário apresentar memoriais aos Excelentíssimos Ministros
dessa Corte Constitucional, a fim de demonstrar a constitucionalidade do dispositivo
questionado e conseqüentemente ver provido o recurso extraordinário em referência.
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