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Roberto Barros dos Santos

e

João Furtado de Mendonça

CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir

omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos,

rejeitam-se os mesmos.

II - Consoante entendimento desta Corte, a Medida Provisória 2.180-35/2001, que

acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, somente pode ser aplicada às ações

ajuizadas após sua vigência. Tendo sido a ação proposta após à vigência da referida

Medida Provisória, os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 6% ao ano.

Precedentes.

III - Na hipótese dos autos não há que se falar na incidência do art. 406 do Novo Código

Civil - Lei n.º 10.406/2002 em detrimento da norma insculpida no art. 1º-F da Lei

9.494/97 - com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, haja vista que

esta, por ser norma especial - para pagamento de verbas remuneratórias devidas a

servidores e empregados públicos - deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra

de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil. Precedentes.

IV - Em sede de recurso especial não é possível o prequestionamento de matéria

constitucional em respeito à competência delineada pela Constituição, ao designar o

Supremo Tribunal Federal como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no

presente recurso exorbita os limites normativos do Especial, que estão precisamente

delineados no art. 105, III da Constituição Federal.

V - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados

pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde

da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu,

não havendo qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado, já que houve a

efetiva análise das matérias anteriormente expostas.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

(Processo EDcl nos EDcl noAgRg no REsp 778483/RS, Relator(a) Ministro GILSON

DIPP, Órgão Julgador T5 -

QUINTATURMA

, Data do Julgamento 12/06/2006, Data

da Publicação/Fonte, DJ 01.08.2006 p. 531)

Neste pórtico, conclui-se que o dispositivo legal em referência está em consonância com

os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, e, a sua manutenção é de suma

importância para o desenvolvimento equilibrado do País, considerando a contenção das dívidas

públicas à luz da atual conjuntura econômica desta Nação.

Diante de exposto, pugna-se pelo conhecimento deste memorial, bem como pelo

provimento do recurso extraordinário em referência.

Brasília/DF, 20 de setembro de 2006.

Roberto Barros dos Santos

Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial da PGE/AC

João Furtado

Presidente do Colégio de Procuradores-Gerais dos Estados

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