Roberto Barros dos Santos
e
João Furtado de Mendonça
CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos,
rejeitam-se os mesmos.
II - Consoante entendimento desta Corte, a Medida Provisória 2.180-35/2001, que
acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, somente pode ser aplicada às ações
ajuizadas após sua vigência. Tendo sido a ação proposta após à vigência da referida
Medida Provisória, os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 6% ao ano.
Precedentes.
III - Na hipótese dos autos não há que se falar na incidência do art. 406 do Novo Código
Civil - Lei n.º 10.406/2002 em detrimento da norma insculpida no art. 1º-F da Lei
9.494/97 - com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, haja vista que
esta, por ser norma especial - para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos - deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra
de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil. Precedentes.
IV - Em sede de recurso especial não é possível o prequestionamento de matéria
constitucional em respeito à competência delineada pela Constituição, ao designar o
Supremo Tribunal Federal como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no
presente recurso exorbita os limites normativos do Especial, que estão precisamente
delineados no art. 105, III da Constituição Federal.
V - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados
pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde
da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu,
não havendo qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado, já que houve a
efetiva análise das matérias anteriormente expostas.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(Processo EDcl nos EDcl noAgRg no REsp 778483/RS, Relator(a) Ministro GILSON
DIPP, Órgão Julgador T5 -
QUINTATURMA
, Data do Julgamento 12/06/2006, Data
da Publicação/Fonte, DJ 01.08.2006 p. 531)
Neste pórtico, conclui-se que o dispositivo legal em referência está em consonância com
os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, e, a sua manutenção é de suma
importância para o desenvolvimento equilibrado do País, considerando a contenção das dívidas
públicas à luz da atual conjuntura econômica desta Nação.
Diante de exposto, pugna-se pelo conhecimento deste memorial, bem como pelo
provimento do recurso extraordinário em referência.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2006.
Roberto Barros dos Santos
Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial da PGE/AC
João Furtado
Presidente do Colégio de Procuradores-Gerais dos Estados
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