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M

emoriais para o

STF

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iolação aos

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rincípios da

I

sonomia e

R

azoabilidade

Por fim, destaca-se que juros de mora é assunto relacionado ao

Direito Civil

, e não de

Direito Processual

, não cabendo falar em qualquer limitação a edição de medida provisória

sobre a questão, já que é permitida a edição deMPsobre direito civil.

Por outro lado, ainda que fosse matéria processual, à época da edição daMP em questão,

não havia as restrições hoje existentes no art. 62, da Carta Constitucional, especificadamente, de

ser editada medida provisória sobre matéria processual (art. 62, §1º, I, 'b', CF/88), prevalecendo o

art. 2º, da Emenda Constitucional n. 32/01, que trata das medidas provisórias anteriores à

publicação da emenda.

Nesse diapasão, colhe-se a posição da jurisprudência do Col.

Superior Tribunal de

Justiça

,

in verbis

:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL

CIVIL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-

35/2001. INOVAÇÃOVEDADAEMSEDEDEAGRAVOREGIMENTAL.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmara o entendimento no sentido de que, nas

diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores

públicos, deveriam incidir juros moratórios no percentual de 1% ao mês, em face da sua

natureza eminentemente alimentar.

2. Vigente a Medida Provisória nº 2.180/35, que acrescentou o artigo 1º-F ao texto da

Lei nº 9.494/97, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no

sentido de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano nas

hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa, taxa incidente não

somente nos pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados

públicos, mas também, e com igual razão, nos pagamentos das pensões delas

decorrentes.

3.Anorma jurídica contida no artigo 406 doNovo Código Civil, predominantemente de

natureza dispositiva, é, por inteiro, estranha às hipóteses tais como a dos autos, de juros

de mora devidos pela Fazenda Pública nas condenações ao pagamento de verbas

remuneratórias aos servidores e empregados públicos, tendo incidência própria nas

relações jurídicas disciplinadas pelo Código Civil e funções meramente subsidiária e

supletiva, em razão das quais determina que se observe a taxa que estiver em vigor para

amora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

5. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas às razões da

insurgência especial, eis que evidenciamvedada inovação de fundamento.

6.Agravo regimental parcialmente provido.”

Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, dar provimento parcial ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia

Barbosa e NilsonNaves votaramcomo Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro PauloGallotti.

(AgRg no REsp 795388/RS. Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Órgão

Julgador T6 -

SEXTA TURMA

, Data do Julgamento 07/03/2006, Data da

Publicação/Fonte DJ 17.04.2006 p. 223)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.

AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PAGAMENTO DE PARCELAS

ATRASADAS. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA.

PERCENTUAL DE 6% A.A. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE AGOSTO DE

2001. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 406, DALEI N.º 10.406/2002.

NÃO A P L I CAÇÃO . P R EQUE S T I ONAMENTO DE MAT É R I A

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