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sonomia e
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azoabilidade
data de 31/12/2001, porquanto, a partir de 1º/1/2002, referido percentual foi
incorporado aos vencimentos dos servidores públicos, inserido no percentual de
25,94%, conferido pelo art. 9º de referidamedida provisória. Precedentes.
3. Os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, nas
demandas ajuizadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem ser
fixados em6%ao ano. 4.Agravos regimentais improvidos.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. (AgRg no REsp
830055/RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador
QUINTA TURMA
, Data do Julgamento 29/06/2006, Data da Publicação/Fonte DJ
14.08.2006 p. 331)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL. FAZENDAPÚBLICA. MEDIDAPROVISÓRIANº 2.180/01.
1. A Medida Provisória nº 2.180/01, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano
nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição,
inclusive sobre as dívidas de natureza previdenciária.
2.Agravo a que se nega provimento.
Acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro
Relator.OsSrs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa,
Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. (AgRg no REsp 779789/MG,
Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI, Órgão Julgador
SEXTATURMA
, Data do
Julgamento 14/03/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 24.04.2006 p. 478
A esse respeito, pede-se permissão para trazer à baila a orientação da jurisprudência do
Col.
Tribunal Superior do Trabalho
, sendo que o Plenário firmou entendimento ao julgar o
RXOFROAG-4573/2002-921-21-40.7, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 20/06/2003
e RXOFROAG-11384/2002-900-09-00, Rel. Min. Ives GandraMartins Filho, DJ de 06/02/2004.
As Turmas do Col.
Tribunal Superior do Trabalho
seguiram essa orientação, como se
verifica dos seguintes julgados:
PROC. Nº TST-RR-71/1996-426-14-40.7
ACÓRDÃO.
2ª Turma
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. FAZENDA
PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01.
ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, § 1º, b, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Agravo de Instrumento a que se
dá provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista do Reclamado
por violação ao artigo 62, § 1º, b, da Constituição Federal.
II-RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, § 1º, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Colenda Corte aponta no sentido de se
admitir Recurso de Revista, em sede de Execução, quando violada de forma explícita,
pelo Juízo Executório, a norma contida no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, que estabelece o percentual de 6% ao ano,
ao contrário dos 12% previsto na Lei 8.177/91, a ser aplicado nas condenações
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