Roberto Barros dos Santos
e
João Furtado de Mendonça
Eis o conteúdo dos dispositivos legais em referência:
DECRETO-LEI N.º 2.332/87:
Art. 3° Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei
n° 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1%
(umpor cento) aomês, capitalizados mensalmente.
LEI N.º 8.177/91:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo
empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva,
sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD
acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou
decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas
condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos
juros demora previstos no caput juros de umpor cento aomês, contados do ajuizamento
da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no
termo de conciliação.
(...)
Art. 44. Revogam-se o Decreto-Lei n° 75, de 21 de novembro de 1966, e demais
disposições emcontrário.
ART. 1º-F, DALEI N.º 9.494/97.
Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (g. n.)
Como visto, a Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que criou o art. 1º-F, da Lei n.º
9.494/97, no que pertine às
Fazendas Públicas
, veio a lume e revogou de uma só vez o art. 39, §
1º, da Lei n.º 8.177/91 (empregados públicos) e a vigência superveniente do art. 3º, do Decreto-
Lei n.º 2.332/87 (servidores públicos).
Outrossim,
data venia
, a atual jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça tem se
consolidado quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, tal como se infere das
ementas abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. RESÍDUO DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL
PELA MP 2.225-45/2001. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. AGRAVOS
REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. A compensação do resíduo de 3,17% com valores comprovadamente pagos pela
Administração a este título deve ser feita na fase de execução.
2. Nos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001, o reajuste de 3,17% deve ser limitado à
117