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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

Essas regras visam coibir o abuso do poder econô-

mico por meio do uso indevido da máquina administrativa,

bem como assegurar a igualdade na competição entre os

candidatos concorrentes durante o pleito eleitoral.

Importante esclarecer que algumas condutas proibi-

das somente são dirigidas aos agentes públicos da circuns-

crição do pleito. Outras são direcionadas para todos os agen-

tes públicos, independentemente, de se tratar de eleições

para os cargos eletivos da União, Estados, Distrito Federal ou

Municípios. Destaca-se, contudo, que a restrição a circuns-

crição do pleito deve vir expressamente mencionada na Lei

Eleitoral, a exemplo do que ocorre com os incisos V e VI,

“b” e “c”, ambos do artigo 73 da lei. Não havendo previsão

na norma, aplica-se a proibição para todos os agentes públi-

cos dos entes federativos, como a proibição de distribuição

gratuita de bens, valores ou benefícios, prevista no art. 73,

§ 10 da Lei Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem firmado en-

tendimento no sentido de que a prática das condutas proi-

bidas aos agentes públicos resulta na cassação de registro

de candidatura, independentemente da influência delas no

resultado do pleito. Dessa forma, basta a comprovação da

prática de algum ato vedado na lei para que seja possível a

cassação do registro do candidato beneficiado.

Com o intuito de cumprir a norma citada, o TSE

definiu as regras a serem aplicadas às eleições municipais de

2018, editando várias Resoluções que orientarão o pleito a

ser realizado em setembro/outubro, conforme apresentado

no item a seguir.