10
ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
Essas regras visam coibir o abuso do poder econô-
mico por meio do uso indevido da máquina administrativa,
bem como assegurar a igualdade na competição entre os
candidatos concorrentes durante o pleito eleitoral.
Importante esclarecer que algumas condutas proibi-
das somente são dirigidas aos agentes públicos da circuns-
crição do pleito. Outras são direcionadas para todos os agen-
tes públicos, independentemente, de se tratar de eleições
para os cargos eletivos da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios. Destaca-se, contudo, que a restrição a circuns-
crição do pleito deve vir expressamente mencionada na Lei
Eleitoral, a exemplo do que ocorre com os incisos V e VI,
“b” e “c”, ambos do artigo 73 da lei. Não havendo previsão
na norma, aplica-se a proibição para todos os agentes públi-
cos dos entes federativos, como a proibição de distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios, prevista no art. 73,
§ 10 da Lei Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem firmado en-
tendimento no sentido de que a prática das condutas proi-
bidas aos agentes públicos resulta na cassação de registro
de candidatura, independentemente da influência delas no
resultado do pleito. Dessa forma, basta a comprovação da
prática de algum ato vedado na lei para que seja possível a
cassação do registro do candidato beneficiado.
Com o intuito de cumprir a norma citada, o TSE
definiu as regras a serem aplicadas às eleições municipais de
2018, editando várias Resoluções que orientarão o pleito a
ser realizado em setembro/outubro, conforme apresentado
no item a seguir.