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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
1. NOÇÕES GERAIS
A Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
estabelece normas para a realização de eleições de Presi-
dente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-
-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vi-
ce-prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual,
Deputado Distrital e Vereador.
A legislação eleitoral contém as regras sobre as con-
dutas dos agentes públicos estaduais durante o período que
antecede as eleições de 2016, até o momento da diplomação
dos candidatos eleitos, que compreende o período de 07 de
julho de 2016 a 1º de janeiro de 2017.
Para melhor compreensão, quando a lei fala em agen-
te público, refere-se a todas as pessoas físicas que possuam
vínculo de trabalho com a Administração Pública, direta e
indireta, independentemente de remuneração e da forma de
ingresso. Assim, agentes públicos são todas as pessoas fí-
sicas que prestam serviços de forma individual e direta aos
órgãos da Administração Pública.
No tocante à definição de circunscrição do pleito, o
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) estabelece que, nas elei-
ções presidenciais, a circunscrição será o país; nas eleições
federais e estaduais, o estado; e nas municipais, o respecti-
vo município. Portanto, este ano a circunscrição do pleito é
apenas Estadual.
A Lei Eleitoral dedicou uma parte denominada “Das
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Elei-
torais”, em seus artigos 73 a 78, em razão da introdução no
sistema brasileiro da reeleição para mais um mandato dos
cargos do Poder Executivo, sem a necessidade de desincom-
patibilização.