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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

1. NOÇÕES GERAIS

A Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

estabelece normas para a realização de eleições de Presi-

dente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-

-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vi-

ce-prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual,

Deputado Distrital e Vereador.

A legislação eleitoral contém as regras sobre as con-

dutas dos agentes públicos estaduais durante o período que

antecede as eleições de 2016, até o momento da diplomação

dos candidatos eleitos, que compreende o período de 07 de

julho de 2016 a 1º de janeiro de 2017.

Para melhor compreensão, quando a lei fala em agen-

te público, refere-se a todas as pessoas físicas que possuam

vínculo de trabalho com a Administração Pública, direta e

indireta, independentemente de remuneração e da forma de

ingresso. Assim, agentes públicos são todas as pessoas fí-

sicas que prestam serviços de forma individual e direta aos

órgãos da Administração Pública.

No tocante à definição de circunscrição do pleito, o

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) estabelece que, nas elei-

ções presidenciais, a circunscrição será o país; nas eleições

federais e estaduais, o estado; e nas municipais, o respecti-

vo município. Portanto, este ano a circunscrição do pleito é

apenas Estadual.

A Lei Eleitoral dedicou uma parte denominada “Das

Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Elei-

torais”, em seus artigos 73 a 78, em razão da introdução no

sistema brasileiro da reeleição para mais um mandato dos

cargos do Poder Executivo, sem a necessidade de desincom-

patibilização.