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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Com efeito, o princípio da eficiência apresenta-se
como o mais moderno princípio da função administrativa,
uma vez que já não é suficiente o desempenho da atividade
dentro da legalidade, na medida em que se exige além, que
se obtenham resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros.
Naverdade, se impõe a todoagentepúblicoa realização
de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento
funcional. Com tal propósito, a exigência de eficiência diz
respeito ao modo pelo qual se processa o desempenho da
atividade administrativa; relaciona-se à conduta dos agentes.
Não há que se confundir eficiência com eficácia ou
efetividade, uma vez que a eficácia tem relação com os meios
e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de
seus misteres na administração, cujo sentido é estritamente
instrumental. Enquanto, a efetividade é voltada para resultados
obtidos com ações administrativas; sobreleva nesse aspecto a
positividade dos objetivos.
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Logicamente, a intenção positiva é que tais
qualificações caminhem simultaneamente, sendo, contudo,
possível admitir que haja condutas administrativas produzidas
com eficiência, porém desprovidas de eficácia ou efetividade.
De outro modo, a conduta pode não se apresentar
muito eficiente, porém, em face da eficácia dos meios, vir a
acabar por ser dotada de efetividade. Até mesmo é possível
4 MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro. Forense, 2002, p.63