Background Image
Previous Page  260 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 260 / 402 Next Page
Page Background

260

REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Com efeito, o princípio da eficiência apresenta-se

como o mais moderno princípio da função administrativa,

uma vez que já não é suficiente o desempenho da atividade

dentro da legalidade, na medida em que se exige além, que

se obtenham resultados positivos para o serviço público e

satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de

seus membros.

Naverdade, se impõe a todoagentepúblicoa realização

de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento

funcional. Com tal propósito, a exigência de eficiência diz

respeito ao modo pelo qual se processa o desempenho da

atividade administrativa; relaciona-se à conduta dos agentes.

Não há que se confundir eficiência com eficácia ou

efetividade, uma vez que a eficácia tem relação com os meios

e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de

seus misteres na administração, cujo sentido é estritamente

instrumental. Enquanto, a efetividade é voltada para resultados

obtidos com ações administrativas; sobreleva nesse aspecto a

positividade dos objetivos.

4

Logicamente, a intenção positiva é que tais

qualificações caminhem simultaneamente, sendo, contudo,

possível admitir que haja condutas administrativas produzidas

com eficiência, porém desprovidas de eficácia ou efetividade.

De outro modo, a conduta pode não se apresentar

muito eficiente, porém, em face da eficácia dos meios, vir a

acabar por ser dotada de efetividade. Até mesmo é possível

4 MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo.

Rio de Janeiro. Forense, 2002, p.63