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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

A partir da Emenda 19/98, responsável pela grande

reforma administrativa, restou inserido no artigo 37 da

Constituição Federal, o princípio da eficiência, dentre os demais

já previstos, erigindo-o, portanto, a princípio constitucional.

O conceito de eficiência foi elaborado fora da Ciência

do Direito, a partir da Revolução Industrial, ocasião em que

começou a ser definido como a relação entre um produto útil

e aquele teoricamente possível com os meios empregados,

daí passando a ideia de economia. Foi cunhado no âmbito do

direito para consagrar o dever da boa administração pública,

que passou a ter respaldo pelos novos conceitos gerenciais,

voltados à eficiência da ação administrativa pública.

3

É bem verdade que o princípio da eficiência já existia

no ordenamento jurídico desde o Decreto-lei 200/67, quando

submeteu toda atividade pública ao controle de resultado (arts.

13 e 25, V), de forma a fortalecer o sistema de mérito (art.

25, VII), ao sujeitar a Administração indireta a supervisão

ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III), com

a devida recomendação de demissão ou dispensa do servidor

comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100).

Nesse contexto, a eficiência enquanto princípio

apresenta dois aspectos. O primeiro refere-se ao modo

de atuação do agente público, do qual se espera o melhor

desempenho possível de suas atribuições, para lograr os

melhores resultados. Enquanto o segundo, relaciona-se ao

modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração

Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os

melhores resultados na prestação do serviço público.

3 MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo.

Rio de Janeiro. Forense, 2002, p.103.