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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
A partir da Emenda 19/98, responsável pela grande
reforma administrativa, restou inserido no artigo 37 da
Constituição Federal, o princípio da eficiência, dentre os demais
já previstos, erigindo-o, portanto, a princípio constitucional.
O conceito de eficiência foi elaborado fora da Ciência
do Direito, a partir da Revolução Industrial, ocasião em que
começou a ser definido como a relação entre um produto útil
e aquele teoricamente possível com os meios empregados,
daí passando a ideia de economia. Foi cunhado no âmbito do
direito para consagrar o dever da boa administração pública,
que passou a ter respaldo pelos novos conceitos gerenciais,
voltados à eficiência da ação administrativa pública.
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É bem verdade que o princípio da eficiência já existia
no ordenamento jurídico desde o Decreto-lei 200/67, quando
submeteu toda atividade pública ao controle de resultado (arts.
13 e 25, V), de forma a fortalecer o sistema de mérito (art.
25, VII), ao sujeitar a Administração indireta a supervisão
ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III), com
a devida recomendação de demissão ou dispensa do servidor
comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100).
Nesse contexto, a eficiência enquanto princípio
apresenta dois aspectos. O primeiro refere-se ao modo
de atuação do agente público, do qual se espera o melhor
desempenho possível de suas atribuições, para lograr os
melhores resultados. Enquanto o segundo, relaciona-se ao
modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração
Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os
melhores resultados na prestação do serviço público.
3 MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro. Forense, 2002, p.103.