Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui
posto que o sistema de pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista, em sua
grande maioria não observa os procedimentos corretos à apreciação dos requerimentos dos
empregados que postulampela conversão de um terço do abono de férias, emabono pecuniário.
A um, porque quando o empregado público postula pelo abono pecuniário, não há a
formalização correta do processo administrativo, que deve conter o protocolo de recebimento do
requerimento, com a aposição do carimbo e a data de recebimento, para possibilitar a aferição da
tempestividade do pedido, condição
sine qua non
para o exercício do direito ao abono.
O art. 143, § 1º, da CLT, prescreve que o abono de férias deverá ser requerido no prazo de
15 dias antes do término do período aquisitivo. Fora desse prazo, ou até mesmo já no período
concessivo, o empregador não estará obrigado a pagá-lo, ante a inobservância do prazo legal.
Aduas, porque há necessidade da informaçãodo setor deRecursosHumanos quanto aoperíodo
de férias que faz
jus
o requerente, ou seja, se de 30, 24, 18 ou 12, pois o período de férias vai depender das
faltas registradas aos serviços (faltas não justificadas). Esta informação é de fundamental importância,
tendo emvista que o valor pecuniário do abono de um terço será calculado proporcionalmente ao período
de férias, razão pela qual se exige que haja informação do setor de Recursos Humanos sobre o número de
faltasregistradasnoperíodoaquisitivoedoperíododefériascorrelato.
Referidas irregularidades podem ser corrigidas mediante Instrução Normativa que
estabeleça o procedimento administrativo para conversão de um terço do período de férias emabono
pecuniário, aos empregados públicos sob o regime celetista, de que trata o art. 143, §1º daCLT.
VII - CONCLUSÃO
É devido aos servidores públicos, titulares de empregos públicos, da Administração
direta e indireta regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a conversão de um terço
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que requerido até quinze dias
antes do término do período aquisitivo,
ex vi
artigo 143, § 1º da CLT.
Para o deferimento do pedido, essencial que se observe a tempestividade do pedido,
pois, uma vez postulado fora do prazo legal, decai o direito do empregado, não ficando obrigada à
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entidade estatal empregadora proceder ao pagamento .
O valor pecuniário do abono de um terço será calculado proporcionalmente ao período
de férias, que pode variar de trinta, vinte e quatro, dezoito ou doze dias, dependendo do número de
faltas do empregado ao trabalho, daí a necessidade do Setor de Pessoal a que está vinculado o
empregado informar o número de suas faltas no trabalho.
Ao final, recomenda-se que, em face às irregularidades cometidas no processamento
dos requerimentos administrativos em que se postula o abono pecuniário de férias, os dirigentes
das instituições públicas baixem Instrução Normativa disciplinando o regramento dessa
concessão.
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Aplica-se o famoso brocardo jurídico: “Odireito não socorre aos que dormem”.
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