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estatutária, ou seja, objetiva, impessoal e unilateralmente alterável pelo Poder Público, consoante
se vê pelas decisões do STF:
Constitucional Funcionário Público. Regime de tempo integral.
Pela natureza
estatutária das relações do funcionário público com a Administração, pode tal
regime ser modificado por lei, sem que isto ofenda o princípio constitucional da
garantia ao direito adquirido
(STF, RE 99.592, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA, RTJ
108/382, j. em7/10/1983).
A garantia constitucional do direito adquirido não faz intangível o regime jurídico de
um servidor do Estado, sujeito ao estatuto especial ante a edição da lei complementar
que omodifica (STF, RE 99.594, Rel. Min. FRANCISCOREZEK, RTJ 108/785)
Parafraseando Paulo Modesto, a disciplina geral da função pública é considerada
inapropriável pelo servidor público e, portanto, tida como sujeita à modificação com eficácia
imediata tanto no plano constitucional quanto infraconstitucional.
José Carlos Carvalho dos Santos (2000, p. 212) destaca as seguintes características do
regime estatutário:
Duas são as características do regime estatutário.Aprimeira é a da pluralidade normativa,
indicando que os estatutos funcionais são múltiplos. Cada pessoa da federação, desde que
adote o regime estatutário para os seus servidores, precisa ter a lei estatutária para que
possa identificar a disciplina da relação jurídica funcional entre as partes. Há, pois,
estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada umdeles autônomo em
relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica,
necessariamente, opoder de organizar seus serviços e seus servidores. (...)
A outra característica concernente à natureza da relação jurídica estatutária. Essa
relação não tem natureza contratual, ou seja, inexiste contrato entre o Poder Público e o
servidor estatutário.
Prossegue o doutrinador (SANTOS, 2000, p. 212) destacando as seguintes
características antagônicas entre o regime estatutário e contratual:
As características desse regime se antagonizam com as do regime estatutário.
Primeiramente, o regime se caracteriza pelo princípio da unicidade normativa, porque o
conjunto integral das normas reguladoras se encontra emumúnico diploma legal – a CLT.
Significa que, tantas quantas sejam as pessoas federativas que adotem esse regime, todas
elas deverão guiar-se pelas regras desse único diploma. Neste caso, o Estado figura como
simples empregador, namesma posição, por conseguinte, dos empregados demodogeral.
Outra característica diz respeito à natureza da relação jurídica entre o Estado e o
servidor trabalhista. Diversamente do que ocorre no regime estatutário, essa relação
jurídica é de natureza contratual. Significa dizer que o Estado e seu servidor trabalhista
celebram efetivamente contrato de trabalho nos mesmos moldes adotados para a
disciplina das relações gerais entre capital e trabalho.
Vislumbra-se que no regime estatutário existe o poder de império do Estado de ditar as
regras e alterá-las, unilateralmente, enquanto na relação contratual os direitos e obrigações
constituídos por ocasião da contratação são unilateralmente imutáveis e passam a integrar, de
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