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estatutária, ou seja, objetiva, impessoal e unilateralmente alterável pelo Poder Público, consoante

se vê pelas decisões do STF:

Constitucional Funcionário Público. Regime de tempo integral.

Pela natureza

estatutária das relações do funcionário público com a Administração, pode tal

regime ser modificado por lei, sem que isto ofenda o princípio constitucional da

garantia ao direito adquirido

(STF, RE 99.592, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA, RTJ

108/382, j. em7/10/1983).

A garantia constitucional do direito adquirido não faz intangível o regime jurídico de

um servidor do Estado, sujeito ao estatuto especial ante a edição da lei complementar

que omodifica (STF, RE 99.594, Rel. Min. FRANCISCOREZEK, RTJ 108/785)

Parafraseando Paulo Modesto, a disciplina geral da função pública é considerada

inapropriável pelo servidor público e, portanto, tida como sujeita à modificação com eficácia

imediata tanto no plano constitucional quanto infraconstitucional.

José Carlos Carvalho dos Santos (2000, p. 212) destaca as seguintes características do

regime estatutário:

Duas são as características do regime estatutário.Aprimeira é a da pluralidade normativa,

indicando que os estatutos funcionais são múltiplos. Cada pessoa da federação, desde que

adote o regime estatutário para os seus servidores, precisa ter a lei estatutária para que

possa identificar a disciplina da relação jurídica funcional entre as partes. Há, pois,

estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada umdeles autônomo em

relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica,

necessariamente, opoder de organizar seus serviços e seus servidores. (...)

A outra característica concernente à natureza da relação jurídica estatutária. Essa

relação não tem natureza contratual, ou seja, inexiste contrato entre o Poder Público e o

servidor estatutário.

Prossegue o doutrinador (SANTOS, 2000, p. 212) destacando as seguintes

características antagônicas entre o regime estatutário e contratual:

As características desse regime se antagonizam com as do regime estatutário.

Primeiramente, o regime se caracteriza pelo princípio da unicidade normativa, porque o

conjunto integral das normas reguladoras se encontra emumúnico diploma legal – a CLT.

Significa que, tantas quantas sejam as pessoas federativas que adotem esse regime, todas

elas deverão guiar-se pelas regras desse único diploma. Neste caso, o Estado figura como

simples empregador, namesma posição, por conseguinte, dos empregados demodogeral.

Outra característica diz respeito à natureza da relação jurídica entre o Estado e o

servidor trabalhista. Diversamente do que ocorre no regime estatutário, essa relação

jurídica é de natureza contratual. Significa dizer que o Estado e seu servidor trabalhista

celebram efetivamente contrato de trabalho nos mesmos moldes adotados para a

disciplina das relações gerais entre capital e trabalho.

Vislumbra-se que no regime estatutário existe o poder de império do Estado de ditar as

regras e alterá-las, unilateralmente, enquanto na relação contratual os direitos e obrigações

constituídos por ocasião da contratação são unilateralmente imutáveis e passam a integrar, de

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