Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui
imediato, opatrimônio jurídicodas partes.
Portanto, quando a Administração Pública contrata pelo regime da CLT, perde o seu
poder de império e equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e
obrigações deste.
V–DOABONOPECUNIÁRIODEFÉRIAS
Oque é o abono de férias?
O abono de férias é uma faculdade legal do empregado de converter um terço do período de
gozo de férias a que tiver direito em abono pecuniário, ou seja, em dinheiro, provocando, assim, a
reduçãodonúmerodediasde fériaseoaumentodoganhodoempregado. (MARCARO, 1999, p. 308).
A lei não permite a conversão total das férias em pagamento em dinheiro. O direito às
férias integra o conjunto de garantias conferidas ao empregado visando à defesa do seu laser e
repouso, assim, somente pode ser convertido um terço do período de gozo empecúnia.
É uma opção assegurada ao empregado ao qual o empregador não poderá opor-se, pois
independe da sua concordância. Esse abono não se confunde com o terço previsto na
Constituição Federal, em seu art. 7º, incisoXVII refere-se ao artigo 143 da CLT.
Qual a natureza jurídica?
Adoutrinadeterminaanatureza jurídicadoabonode férias comoum
direitodo trabalhador
,
ao qual o empregador não poderá opor-se (MARTINS, 2001, p. 181). Deste modo, vê-se o abono de
férias como
um direito potestativo
, uma prerrogativa do empregado impor ao empregador,
unilateralmente, asujeiçãode converterumterçodoperíododegozode fériasempecúnia.
Insta salientar, quando o abono se referir às férias coletivas, este será objeto de
negociação, bem como as férias, perdendo a característica de direito potestativo, em razão de que
dependerá das partes para que seja usufruído.
Nessemesmosentidoensinao ilustredoutrinadorMaurícioGodinhoDelgado(2007, p.980):
O abono celetista de férias tem natureza jurídica de direito potestativo do empregado –
desde que se tratando de férias individuais e desde que exercido pelo obreiro no
tempo correto
. Não resulta de transação, portanto (art. 143, caput, CLT). Nas férias
coletivas, contudo, não é direitopotestativodo empregado (muitomenos do empregador, é
claro), devendo resultar, se for o caso, de acordo coletivo (art. 143, §2º, CLT).
Martins (2001, p.182) ainda complementa que:
A Lei n.º 9.528/97 suprime a expressão “da Previdência Social”, que era encontrada na
parte final do artigo.Apartir de agora, o abono não tem natureza salarial para os efeitos da
legislação do trabalho. Assim, não terá incidência da contribuição do FGTS. Se o abono
exceder os 20dias, terá natureza trabalhista pelovalor total, tendo incidência doFGTS.
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