Feliciano Vasconcelos de Oliveira
II - VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Feliciano Vasconcelos, relator:
Trata-se de
pedido de
Habeas Corpus,
impetrado pelo Ministério Público do Estado do Acre, por seu
Promotor de Justiça Substituto da Comarca de Sena Madureira, por reputar ilegal a manutenção
da prisão preventiva de Raífe Pereira da Silva.
Alega o Promotor de Justiça, ora impetrante, que após a conclusão do inquérito
policial, entendeu não restarem indícios de que o paciente tivesse participado da prática
delitiva, pugnando ainda pela revogação de sua prisão preventiva, por concluir que, com a
correta capitulação do fato delituoso deixaram de existir elementos autorizadores da
manutenção da custódia do paciente, daí por que também requereu o arquivamento da ação
penal do mesmo.
Infere-se da inteligência do art. 28, do Código de Processo Penal que, diante do
pedido de arquivamento do inquérito policial ou qualquer procedimento informativo do
Ministério Público, compete ao Juiz acolher o pedido ou elevar o assunto à consideração do
Procurador-Geral, pois o Magistrado não está obrigado a atender, de início, o pedido de
arquivamento formulado pelo Órgão ministerial, caso não se convença das razões
apresentadas, máxime quando há registros de mudanças abruptas no posicionamento do
Parquet
.
Trazendo mais luzes ao assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de
habeas
corpus
, nos oferece pertinente julgado,
verbis
:
O pedido de arquivamento do inquérito por promotor de justiça, ainda que substituto
ou auxiliar,
exaure
a atribuição do Ministério Público de primeira instância, de modo
que só ao Procurador-Geral da Justiça como órgão executivo da administração
superior da instituição é que compete decidir se o caso comporta ou não oferecimento
de denúncia. Outromembro doMinistério Público de primeira instância está impedido
de emitir validamente qualquer manifestação, por evidente contrariedade ao art. 28 do
CPP” (TJSP–HC – Rel. Jefferson Perroni – RT561/301). (destaquei)
Assim procedeu o Magistrado, diante do requerimento do Ministério Público, com o
qual não concordou, tomando as providências legais previstas no art. 28 do Código de Processo
Penal, determinando (fl. 45) a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do
Acre.
Ademais, para a decretação da prisão preventiva do paciente o Magistrado impetrado
escudou-se em parecer ministerial favorável em que se faziam presentes as hipóteses legais
autorizadoras da custódia cautelar.
Assim, não consigo vislumbrar ilegalidade na prisão preventiva tampouco em sua
manutenção.
Outro ponto a ser considerado na presente análise é a utilização da estreita via do
habeas corpus sobre a qual a doutrina e jurisprudência pátrias consideram-na meio
processual inidôneo para o exame e reexame do conjunto probatório, sendo matéria
pertinente ao juiz da causa quando da instrução processual ou do Tribunal “
ad quem
”
através do recurso adequado.
Observe-se que o Douto Procurador no seu parecer de fls. 73 a 75 pronunciou-se pela
denegação da ordem.
Diante do exposto, concluo que o direito postulado pelo impetrante implica apreciação
valorativa de fatos, circunstâncias e capitulação legal, portanto inviável através da estreita via do
writ
, razão pela qual, comungando com o entendimento do Douto Procurador, sou pela
denegação da ordem.
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