135
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO
INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Internacional, constituindo-se normalmente
em grandes convenções multilaterais). Tal
posicionamento
do
STF,
manifestando
inicialmente no julgamento do RE nº 80.004-
SE, carece de fundamento jurídico, uma vez que
o art. 98 não faz qualquer referência a um ou
outro tipo de tratado, devendo ser interpretado
como aplicável a ambos. Trata-se de aceitar o
conhecido brocardo jurídico segundo o qual ubi
lex non distinguit, nec nos distinguere debemus
(onde a lei não distingui, não devemos distinguir).
[...] De qualquer forma, mesmo a interpretação
constritiva do STF confirma a primazia dos
tratados sobre dupla tributação em relação à
legislação tributária interna, na medida em que
tais tratados são tratados-contrato, que versam
sobre assuntos específicos nas relações bilaterais
entre os Estados.
Alberto Xavier (2007, p. 132-134) aponta ainda que o
aludido entendimento também é encampado pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o art. 98 do
CTN se aplica somente à modalidade dos “tratados-contrato”, por
contraposição aos “tratados-normativos” (como considera ser o
Acordo Geral sobre tarifas e Comércio – GATT – e a convenção
de Organização Internacional do Trabalho – OIT).
Ainda segundo Alberto Xavier, a jurisprudência do STJ
parte da premissa, a seu ver inexata, de que a Constituição é omissa
no que concerne à eventual supremacia hierárquica dos tratados,
pelo que o art. 98 do Código Tributário Nacional estaria invadindo
ilegitimamente matéria de competência constitucional exclusiva e,
em sendo assim, para se dar uma interpretação ao art. 98 do CTN
“conforme a Constituição” é necessário entender que o seu âmbito de
aplicação se restringe aos tratados contratuais, mas não aos tratados-
lei ou tratados normativos.