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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DIREITO INTERNACIONAL TRIBUTÁRIO: INTERSECÇÃO ENTRE DIREITO

INTERNACIONAL E O DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Internacional, constituindo-se normalmente

em grandes convenções multilaterais). Tal

posicionamento

do

STF,

manifestando

inicialmente no julgamento do RE nº 80.004-

SE, carece de fundamento jurídico, uma vez que

o art. 98 não faz qualquer referência a um ou

outro tipo de tratado, devendo ser interpretado

como aplicável a ambos. Trata-se de aceitar o

conhecido brocardo jurídico segundo o qual ubi

lex non distinguit, nec nos distinguere debemus

(onde a lei não distingui, não devemos distinguir).

[...] De qualquer forma, mesmo a interpretação

constritiva do STF confirma a primazia dos

tratados sobre dupla tributação em relação à

legislação tributária interna, na medida em que

tais tratados são tratados-contrato, que versam

sobre assuntos específicos nas relações bilaterais

entre os Estados.

Alberto Xavier (2007, p. 132-134) aponta ainda que o

aludido entendimento também é encampado pela jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o art. 98 do

CTN se aplica somente à modalidade dos “tratados-contrato”, por

contraposição aos “tratados-normativos” (como considera ser o

Acordo Geral sobre tarifas e Comércio – GATT – e a convenção

de Organização Internacional do Trabalho – OIT).

Ainda segundo Alberto Xavier, a jurisprudência do STJ

parte da premissa, a seu ver inexata, de que a Constituição é omissa

no que concerne à eventual supremacia hierárquica dos tratados,

pelo que o art. 98 do Código Tributário Nacional estaria invadindo

ilegitimamente matéria de competência constitucional exclusiva e,

em sendo assim, para se dar uma interpretação ao art. 98 do CTN

“conforme a Constituição” é necessário entender que o seu âmbito de

aplicação se restringe aos tratados contratuais, mas não aos tratados-

lei ou tratados normativos.