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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Guedes Alexandre
Por fim, impera anotar que a expressão “legislação
tributária” aplicada pelo art. 98 do CTN tem seu alcance definido
pelo art. 96 do mesmo diploma, compreendendo “as leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos
e relações jurídicas a eles pertinentes”. É sobre tais normas que os
tratados em matéria tributária se sobrepõem, segundo o comando
do art. 98.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo desse artigo, observou-se que a República
Federativa do Brasil – composta pela união indissolúvel da
União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios,
ex
vi do
art. 1º e c/c o art. 18º, ambos da Constituição Federal de 1988
–, denominado na ordem externa de Estado brasileiro, é quem
detêm competência para manter as relações internacionais (ex vi
do art. 4º da Constituição Federal), dela não dispondo a União,
os Estados-membros ou os Municípios, estes últimos por faltar-
lhes soberania, uma vez que são dotados apenas de autonomia
político-administrativa. Tal entendimento é corroborado ainda
pelo art. 5º, § 2º, da Carta Política, ao exprimir expressamente:
“[...] tratados internacionais que a República Federativa do Brasil
seja parte”.
Logo, cabe a “República Federativa do Brasil”,
que é
pessoa jurídica de direito internacional público
, representar o
Estado brasileiro nas relações internacionais. Para a União, que
é pessoa de
direito público interno
, cabe, em virtude de uma
competência exclusiva expressamente atribuída pelo art. 21,
inciso I, da Constituição Federal, representar internacionalmente
a “República Federativa do Brasil” (Estado brasileiro).