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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Guedes Alexandre

Por fim, impera anotar que a expressão “legislação

tributária” aplicada pelo art. 98 do CTN tem seu alcance definido

pelo art. 96 do mesmo diploma, compreendendo “as leis, os

tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas

complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos

e relações jurídicas a eles pertinentes”. É sobre tais normas que os

tratados em matéria tributária se sobrepõem, segundo o comando

do art. 98.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo desse artigo, observou-se que a República

Federativa do Brasil – composta pela união indissolúvel da

União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios,

ex

vi do

art. 1º e c/c o art. 18º, ambos da Constituição Federal de 1988

–, denominado na ordem externa de Estado brasileiro, é quem

detêm competência para manter as relações internacionais (ex vi

do art. 4º da Constituição Federal), dela não dispondo a União,

os Estados-membros ou os Municípios, estes últimos por faltar-

lhes soberania, uma vez que são dotados apenas de autonomia

político-administrativa. Tal entendimento é corroborado ainda

pelo art. 5º, § 2º, da Carta Política, ao exprimir expressamente:

“[...] tratados internacionais que a República Federativa do Brasil

seja parte”.

Logo, cabe a “República Federativa do Brasil”,

que é

pessoa jurídica de direito internacional público

, representar o

Estado brasileiro nas relações internacionais. Para a União, que

é pessoa de

direito público interno

, cabe, em virtude de uma

competência exclusiva expressamente atribuída pelo art. 21,

inciso I, da Constituição Federal, representar internacionalmente

a “República Federativa do Brasil” (Estado brasileiro).