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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

V - clareza e correção do texto;

VI - redação conforme as regras gramaticais e

ortográficas;

VII - conveniência e oportunidade da divulgação.

§ 2º O membro da Comissão Editorial preencherá

para cada trabalho a ficha de avaliação que trata o §1º deste

artigo.

§ 3º O relator designado poderá realizar

diretamente, ou solicitar ao autor, correções de ordem

gramatical e ortográfica no trabalho submetido à análise.

Art. 12.

Procedida à avaliação na forma do artigo

10, todo o material será submetido ao plenário da Comissão

Editorial, que decidirá sobre sua publicação.

Parágrafo único.

A aceitação dos trabalhos para

publicação far-se-á mediante aprovação da maioria simples

dos membros.

Art. 13.

As publicações aprovadas serão utilizadas

cronologicamente, na medida das necessidades de cada

número editado, podendo a comissão excepcionar o princípio

sempre que a matéria do interesse da Administração mereça

divulgação urgente.

TÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 14

. Os trabalhos aprovados e não publicados

não serão devolvidos, podendo ser utilizados em edição futura

ou encaminhados para publicação no Boletim Informativo do

Cejur.

Parágrafo Único

. Os trabalhos enviados implicam