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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
V - clareza e correção do texto;
VI - redação conforme as regras gramaticais e
ortográficas;
VII - conveniência e oportunidade da divulgação.
§ 2º O membro da Comissão Editorial preencherá
para cada trabalho a ficha de avaliação que trata o §1º deste
artigo.
§ 3º O relator designado poderá realizar
diretamente, ou solicitar ao autor, correções de ordem
gramatical e ortográfica no trabalho submetido à análise.
Art. 12.
Procedida à avaliação na forma do artigo
10, todo o material será submetido ao plenário da Comissão
Editorial, que decidirá sobre sua publicação.
Parágrafo único.
A aceitação dos trabalhos para
publicação far-se-á mediante aprovação da maioria simples
dos membros.
Art. 13.
As publicações aprovadas serão utilizadas
cronologicamente, na medida das necessidades de cada
número editado, podendo a comissão excepcionar o princípio
sempre que a matéria do interesse da Administração mereça
divulgação urgente.
TÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 14
. Os trabalhos aprovados e não publicados
não serão devolvidos, podendo ser utilizados em edição futura
ou encaminhados para publicação no Boletim Informativo do
Cejur.
Parágrafo Único
. Os trabalhos enviados implicam