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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES

Pela ausência de uma solução pactuada

amplamente entre as diversas forças políticas, sociais

e econômicas envolvidas, não é de se estranhar que o

cumprimento do estabelecido na Medida Provisória tenha

ocorrido em nível ínfimo, seja em razão de uma quase

desobediência civil do setor produtivo – como já dito- seja por

pura falta de recursos financeiros dos produtores para arcar

com os custos de plantio, de compensação ou imobilização de

áreas até então produtivas.

Sobre o tema, afirmam Ciro Fernando Assis

Siqueira e Jorge Madeira Nogueira:

Em suma tornar eficaz a Reserva Legal

com os percentuais estabelecidos em 1996

compreende uma reestruturação econômica,

social e, me arrisco a dizer, cultural muito

mais complexa do que o caráter diletante dos

idealizadores e defensores da referida política

foi, até aqui, capaz de alcançar

1

.

Nesse sentido, na Amazônia legal, todas as

áreas passaram a ter a obrigação de averbação da Reserva

Legal em 80%, salvo previsão em contrário em Lei Estadual

de Zoneamento, o qual poderia reduzi-la, para efeito de

recomposição, para até 50% da área da propriedade.

1 SIQUEIRA, Ciro; NOGUEIRA, Jorge.

O Novo Código Florestal e a

Reserva Legal:

do preservacionismo desumano ao conservacionismo

politicamente correto.

Disponível em:

<www.sober.org.br/palestra/12/

08O387.pdf>. Acesso em: 4 dezembro 2008.