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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES

passivo, principalmente para os técnicos do governo e para os

proprietários rurais.

Em verdade, a Lei nº 1.904/2007 (ZEE) previu a

formação de um Grupo de Trabalho amplo e representativo,

com participação de vários atores sociais a exemplo de

Federações de Produtores, Associações, Ministério Público

Estadual e diversos Órgãos Governamentais Estaduais para

que, dentro do marco legal estabelecido pela legislação federal,

fossem apresentadas propostas para solução desse que é um dos

problemasmais importantesparaodesenvolvimentosustentável

do Estado: o passivo ambiental das propriedades rurais, que

impedem seu licenciamento e travam a implementação de

políticas de desenvolvimento, inclusive financiamentos. Esse

trabalho coletivo resultou, após um ano e meio de debates, em

uma minuta de normativa que se consubstanciou no Decreto

Estadual nº 3.416, de 12 de setembro de 2008, editado pelo

governador sem nenhuma alteração em relação à proposição

do GT.

Dentre as dúvidas que surgiram na execução e

aplicação da norma estadual, as principais giram em torno

de duas questões centrais:

forma de averbação de reserva

legal

e

critério para imposição de multa

, em especial em

razão do disposto no art. 25 do Decreto Estadual. As dúvidas

decorrem do fato de que, em determinadas áreas, a reserva

legal, para efeito de compensação do passivo ambiental, fora

reduzida de 80% para 50%, mas com uma série de nuances

que exigem uma interpretação cuidadosa e detida, sob pena de

criar condições desfavoráveis para o meio ambiente e para a