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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI

2.2.4 Dever de Eficiência Administrativa

A eficiência na prestação de serviços pela

Administração Pública é ditame constitucional, previsto no

seu art. 37,

caput

, que impõe ao administrador a busca de

meios que facilitem o acesso da população de forma eficiente,

eficaz e efetiva. A inovação da tecnologia da informação já

vem demonstrando ser uma excelente ferramenta.

A institucionalização do processo administrativo

não

passa somente pela

simples transferência de processos em

papel diretamente para o computador, mas do uso potencial

da tecnologia para reestruturar esse processo e aperfeiçoar

procedimentos, mediante os raios-X de todas as etapas e a

verificação de sua real necessidade, de modo que a marcha

processual seja reduzida e o processo se desenvolva em menor

espaço de tempo possível.

Dentre as grandes reclamações da população

destacam-se a morosidade e a ineficiência que contribuem,

sobremaneira, para o descrédito do Poder Judiciário brasileiro

e da Administração Pública em geral. É lamentável que a

duração razoável do processo judicial e administrativo seja

letra morta na CRFB, em seu art. 5º, LXXVIII

23

.

A economicidade é outro grande aspecto de relevo.

O processo eletrônico possibilita a redução sensível dos gastos

na formatação do processo, com a dispensa do uso de papéis,

envelopes, cartuchos de tintas, carimbos, grampos. Esses

23A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável

duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua trami-

tação (CRFB, art. 5º, LXXVIII).