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Sabe-se que doutrinariamente não é pacífica a classificação dos servidores públicos em
sentido amplo. Para Hely Lopes Meirelles (2004, p. 391) classificam-se em quatro espécies:
agentes políticos; servidores públicos em sentido estrito ou estatutário, empregados públicos e os
contratados por tempo determinado. Para Maria Silva Di Pietro os servidores públicos
compreendem:
os servidores estatutários
, sujeitos ao regime estatutário e ocupante de cargos
públicos;
os empregados públicos
, contratados sob o regime da Legislação do Trabalho e
ocupante de emprego público e
os servidores temporários
, contratados por prazo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art.37, IX, CF), que
exercem função, semestaremvinculados a cargo ou emprego público.
Os servidores titulares de cargos públicos efetivos e em comissão, chamados também de
funcionários públicos estatutários, são os servidores da Administração direta do Poder
Executivo, das entidades daAdministração indireta: autarquias e fundações, do Poder Judiciário
e do Poder Legislativo, vinculados ao regime de Direito Público.
Os servidores empregados são aqueles com vínculo empregatício, contratados pela
égide da CLT, são todos os que trabalham nas empresas públicas e sociedades de economia mista,
conforme determina o texto constitucional, no art. 173, § 1°, II.
Os servidores que exercem funções são os contratados temporariamente para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público (art.37, IX, CF), que exercem funções
de chefia, direção e assessoramento, ou seja, os ocupantes de funções de confiança, de livre
provimento e exoneração.
III -REGIMEJURÍDICODOSSERVIDORESPÚBLICOS
A Emenda Constitucional nº. 19/98 colocou fim ao regime jurídico único para os
servidores daAdministração pública, possibilitando a coexistência do regime jurídico estatutário e
daConsolidaçãodas Leis doTrabalho.
Assim a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em face da autonomia
administrativa, podem estabelecer quaisquer dos regimes jurídicos, estatutário ou celetista, para
seus servidores.
Diante dessa faculdade legal, no âmbito da União, coexistem esses dois regimes, com a
edição da Lei 9.962, de 22.02.2000, que instituiu o regime da CLT para o empregado público do
pessoal daAdministraçãodireta, das autarquias e fundações.
No Estado do Acre, prevalece o regime jurídico único para todos os servidores da
Administração direta, autárquica e fundacional, aplicando-se a legislação trabalhista para as
empresas públicas e sociedades de economiamista.
Imperioso lembrar que comaConstituição Federal de 1988, art. 37, inciso IX, surge o que a
doutrina denomina de regime especial, para os servidores contratados por tempo determinado para
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