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juízo de admissibilidade e de cognição sumária no agravo por
instrumento no que concerne ao critério da urgência, em razão
da modificação introduzida pela Lei n° 11.187/2005 no art.
522,
caput,
do Código de Processo Civil, que passou a exigir,
para exame de prelibação positivo deste recurso, que a decisão
agravada fosse suscetível de causar à parte “lesão grave e de
difícil reparação”, requisito, a princípio, similar ao
periculum
in mora
exigido para a concessão de efeito suspensivo ou ativo
ao agravo pelo relator.
Também há que se registrar o aspecto inovador e
objetivo, abordados no artigo da Procuradora
Marize Anna
Monteiro deOliveira Singui,
que traz à lume “
Reflexões sobre
o processo administrativo à luz do estado democrático de
direito e sua implantação eletrônica como uma ferramenta
de gestão na administração pública”.
O estudo se propõe
a realizar reflexões, que visam proporcionar aos leitores um
novo olhar desse importante instituto jurídico, que é o processo
administrativo, antes focado somente como um instrumento
de defesa do cidadão em face à Administração Pública, para
resgatar seus vários aspectos particulares, que o transformam
em um importante instrumento de controle, de participação
popular e de gestão democrática.
Registramos, ainda, o excelente artigo do Procurador
Roberto Ferreira da Silva,
em que faz uma profunda
análise
sobre “
Uma constituição para Israel”.
Esse artigo
recebeu do Juiz Mário Klein, único brasileiro a atuar em um
tribunal israelense, reconhecimento pela abrangente análise
de sua produção e carta de recomendação com indicação para