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juízo de admissibilidade e de cognição sumária no agravo por

instrumento no que concerne ao critério da urgência, em razão

da modificação introduzida pela Lei n° 11.187/2005 no art.

522,

caput,

do Código de Processo Civil, que passou a exigir,

para exame de prelibação positivo deste recurso, que a decisão

agravada fosse suscetível de causar à parte “lesão grave e de

difícil reparação”, requisito, a princípio, similar ao

periculum

in mora

exigido para a concessão de efeito suspensivo ou ativo

ao agravo pelo relator.

Também há que se registrar o aspecto inovador e

objetivo, abordados no artigo da Procuradora

Marize Anna

Monteiro deOliveira Singui,

que traz à lume “

Reflexões sobre

o processo administrativo à luz do estado democrático de

direito e sua implantação eletrônica como uma ferramenta

de gestão na administração pública”.

O estudo se propõe

a realizar reflexões, que visam proporcionar aos leitores um

novo olhar desse importante instituto jurídico, que é o processo

administrativo, antes focado somente como um instrumento

de defesa do cidadão em face à Administração Pública, para

resgatar seus vários aspectos particulares, que o transformam

em um importante instrumento de controle, de participação

popular e de gestão democrática.

Registramos, ainda, o excelente artigo do Procurador

Roberto Ferreira da Silva,

em que faz uma profunda

análise

sobre “

Uma constituição para Israel”.

Esse artigo

recebeu do Juiz Mário Klein, único brasileiro a atuar em um

tribunal israelense, reconhecimento pela abrangente análise

de sua produção e carta de recomendação com indicação para