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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

entre si, competindo ao Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística a execução dos trabalhos geodésicos e cartográficos

necessários.

O desacordo entre os Estados do Acre e do

Amazonas acerca da localização de dois pontos da respectiva

fronteira interestadual, leva o IBGE a sugerir a adoção de uma

linha divisória que, posteriormente, vem a ser acolhida pela

Assembléia Nacional Constituinte como instrumento para

solução definitiva da questão, conforme estabelece o § 5º, do

art. 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição Federal de 1988.

Diante disso, a fim de ver a referida linha divisória

materializada no solo, o Estado do Acre promoveu a Ação

Cível Originária 415-2, de cunho demarcatório, perante o

Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento determinou que o

IBGE desse cumprimento à vontade do constituinte contida no

mencionado dispositivo constitucional.

Posteriormente o Amazonas propôs perante o

STF a Reclamação Constitucional nº 1421-5, sob a alegação

de que as atividades demarcatórias realizadas pelo IBGE

estariam descumprindo a decisão proferida na ACO 415.

Porém, tal alegação não foi acolhida pelo STF, tendo a referida

Reclamação Constitucional sido julgada improcedente, por

unanimidade, reafirmando-se a necessidade de fixação da

fronteira interestadual Acre/Amazonas em consonância com a

sugestão do IBGE contida no relatório da Comissão Tripartite,

por ter sido essa a vontade do constituinte.