PORTARIA CONJUNTA N° 001, DE 18 DE MARÇO DE 2020
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PORTARIA CONJUNTA N° 001, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE, o PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO DO ACRE e o CORREGEDOR-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando a competência para dirigir, superintender, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado, consoante o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº. 45, de 26 de julho de 1994;
Considerando que o Ministério da Saúde declarou situação de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional em decorrência do novo coronavírus denominado (SARS-CoV-2);
Considerando que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde – OMS classificou a COVID-19 como uma pandemia;
Considerando a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais e/ou políticos;
Considerando os termos do Decreto nº. 5.465, de 16 de março de 2020, do Governador do Estado do Acre, que “dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2”;
Considerando o contido na Portaria Conjunta nº. 19/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e na Resolução PRESI 9953729, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
Considerando, por fim, a necessidade de garantir a redução do risco de contágio da doença concomitantemente com a necessidade de observância ao princípio da continuidade do serviço público,
RESOLVEM:
Art. 1º. Enquanto perdurar a situação de emergência de saúde a que se refere o Decreto nº. 5.465, de 16 de março de 2020, do Governador do Estado do Acre, deverão ser observadas as disposições constantes desta portaria no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
Art. 2º. Excepcionalmente, com o intuito de evitar a contaminação e a propagação na PGE do vírus SARS-COV-2, causador da doença COVID-19:
I – fica vedada a aglomeração de pessoas nas dependências da PGE;
II – ficam suspensos:
a) o atendimento presencial do público externo;
b) a realização de eventos no auditório da PGE;
c) a realização de reuniões presenciais com pessoal externo, ainda que servidores públicos, salvo os casos urgentes e previamente autorizados pela Administração Superior da PGE.
§1º. O atendimento ao público será realizado estritamente de modo virtual, por meio de telefone ou e-mail.
§2º. O protocolo de documentos físicos será admitido exclusivamente para os casos urgentes e inadiáveis, devendo ser realizado controle para evitar a aglomeração de pessoas.
Art. 3º. Ficam submetidos ao trabalho remoto, devendo permanecer na cidade de sua lotação:
I – os Procuradores do Estado;
II – os assessores lotados nas Especializadas.
§1º. Para os fins desta portaria, considera-se trabalho remoto o regime de trabalho em que a pessoa executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas da PGE, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.
§2º. A Corregedoria Geral da PGE deverá:
I – atualizar os contatos de todos os Procuradores do Estado e assessores;
II – acompanhar a produtividade dos Procuradores do Estado e fiscalizar o cumprimento dos prazos nos processos judiciais e administrativos.
§3º. O login e senha para o acesso remoto ao PGE.Net deverão ser solicitados à Coordenadoria de Informática.
§4º. O Procurador do Estado e o assessor submetido ao regime de trabalho remoto deverá estar disponível por meio de celular e consultar, periodicamente, seu e-mail.
Art. 4º. O Procurador do Estado, o servidor, o estagiário e o trabalhador terceirizado que tenha retornado de viagem a outra unidade federativa ou ao exterior, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado à COVID-19, deverá permanecer em isolamento domiciliar, pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar de sua chegada à sua cidade de lotação.
§1º. Aquele que se enquadrar na hipótese descrita no caput deverá comunicar tal fato imediatamente à Coordenadoria de Recursos Humanos e encaminhar-lhe, por e-mail ou pelo sistema SEI, os comprovantes de passagem e estadia.
§2º. Aplica-se o disposto no caput às pessoas com sintomas visíveis de doença respiratória, tais como febre, coriza, falta de ar e tosse, salvo se apresentar atestado médico que comprove não estar acometido de COVID-19.
§3º. Sempre que possível, o servidor que se enquadrar na situação descrita no caput exercerá suas atividades por meio de trabalho remoto.
§4º. O descumprimento do contido neste artigo sujeitará o infrator a processo administrativo disciplinar, rescisão do contrato de estágio ou substituição definitiva, conforme o caso, sem prejuízo de eventuais sanções penais.
Art. 5º. Os Procuradores do Estado e os servidores em regime de trabalho remoto poderão ser convocados, a qualquer momento, a realizar atividades presenciais, salvo aqueles que se enquadrem na hipótese prevista no art. 4º.
Art. 6º. Ficam suspensas as viagens de Procuradores do Estado e de servidores a serviço que exijam deslocamento interestadual ou para o exterior.
Parágrafo único. Os deslocamentos de que trata o caput poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, após justificativa formal da necessidade da viagem.
Art. 7º. A Diretora Geral da PGE deverá:
I – conceder férias aos servidor que:
a) tenha mais de dois períodos acumulados;
b) seja idoso ou portador de qualquer doença crônica, cardiopatia, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
II – notificar os servidores que tenham adquirido direito a férias e que não tenham mais de dois períodos acumulados, a fim de que se manifestem quanto ao interesse de usufruí-las;
III – providenciar a disponibilização contínua de sabão e água ou álcool em gel, em locais e quantidades adequados, nas dependências da PGE;
IV – determinar as medidas necessárias à fiscalização da frequência da limpeza nas instalações da PGE e do uso de equipamentos de proteção individual – EPI´s pelos trabalhadores terceirizados que prestam esse tipo de serviço;
V – providenciar a divulgação, nos canais internos de comunicação da PGE, de medidas úteis para evitar a propagação da doença COVID-19;
VI – determinar a divulgação, no sítio eletrônico da PGE, dos canais e telefones para atendimento do público externo, bem como do número de telefone da Secretaria de Estado da Saúde destinado a solucionar dúvidas sobre a COVID-19 (0800-647-6464);
VII – adotar outras medidas necessárias para evitar a contaminação e a propagação do vírus SARS-COV-2 na PGE.
Parágrafo único. Havendo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata, o servidor será submetido ao regime de trabalho remoto, nas condições previstas no art. 3º.
Art. 8º. Aos estagiários da PGE serão concedidas férias de 15 (quinze) dias, conforme o previsto no art. 13 da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, devendo o CEJUR adotar, de imediato, todas as providências necessárias.
Art. 9º. Os servidores desempenharão suas atividades por turnos de revezamento diário, nos seguintes órgãos da PGE:
I – Administração Superior;
II – Atendimento da Procuradoria Fiscal;
III – Seção de Protocolo;
IV – Seção de Transporte;
V – Departamento de Administração;
VI – Coordenadoria de Serviços Gerais;
VII – Coordenadoria de Material e Patrimônio;
VIII – Coordenadoria de Recursos Humanos.
§1º. A Diretora Geral deverá:
I – organizar a escala de trabalho dos servidores lotados nos órgãos referidos nos incisos do caput.
II – atualizar os contatos de todos os servidores que comporão as escalas de revezamento.
§2º. Os servidores que trabalhem no regime estabelecido no caput poderão ser convocados a trabalhar em turno diverso daquele para o qual esteja escalado, não lhe sendo devida qualquer compensação ou contraprestação adicional.
Art. 10. Os servidores submetidos ao regime de trabalho remoto ficam dispensados do controle de frequência.
Art. 11. Terão prioridade de tramitação na PGE os processos relacionados à saúde e às medidas para o enfrentamento da COVID-19.
Art. 12. Os Procuradores do Estado, os assessores e os demais servidores da PGE deverão, dentro de suas competências, adotar todos os atos necessários à prática de medidas urgentes ou necessárias a evitar o perecimento do direito da Fazenda Pública estadual.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Superior da PGE.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 18 de março de 2020.
João Paulo Setti Aguiar
Procurador-Geral do Estado
Leonardo Silva Cesário Rosa
Procurador-Geral Adjunto do Estado
Luciano José Trindade
Corregedor-Geral da PGE