Estado do Acre garante liminar que assegura repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU
Por meio de ação ajuizada pelo Estado do Acre, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628. A Ação questiona a constitucionalidade da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).
De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.
Segundo o Procurador do Estado do Acre David Laerte, a Iniciativa do Estado do Acre irá garantir aos Estados e Distrito Federal mais de 370 milhões de reais anuais. Com isso, os estados receberão os 8,7% remanescentes que não vinham sendo pagos, passando a partir de janeiro a receber o valor de forma integral, equivalente aos 29% do produto da arrecadação da CIDE.
Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki salientou que, conforme se infere da argumentação deduzida na ação, a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 tem dado causa a um verdadeiro extravio federativo de boa parte da parcela da CIDE-combustíveis que deveria ser repartida com estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III) da Constituição.