sexta-feira, novembro 22, 2024
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Procuradoria-Geral do Estado inicia o protesto das Certidões de Dívida Ativa

A Procuradoria-Geral do Estado iniciou este mês o protesto das certidões da dívida ativa. O procedimento tem por objetivo dar maior eficiência na cobrança extrajudicial e judicial dos créditos do Estado inscritos em Dívida Ativa.

O protesto da CDA, autorizado expressamente pelo parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n. 9.492, de 1997 e pelo Conselho Nacional de Justiça, é instrumento utilizado pela União, diversos Estados e Municípios.

Entenda o protesto das Certidões de Dívida Ativa

O protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA é ato praticado pelo Cartório de Protesto de Títulos em razão do inadimplemento da obrigação documentada na CDA.

Após o encaminhamento da CDA ao Cartório do local do endereço informado pelo devedor, este será notificado para o pagamento do título no prazo de três dias. A notificação promovida pelo Cartório virá acompanhada de guia de pagamento (boleto) expedida pelo próprio Tabelionato, acrescida dos encargos e emolumentos cartoriais. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada como devedora na CDA for desconhecida, possuir localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do cartório, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pela PGE.

Caso o devedor não pague a guia de pagamento expedida pelo Cartório, a CDA será levada a protesto.

Como proceder para pagar o débito

O devedor responsável pela CDA encaminhada aos Cartórios de Títulos e Protesto poderá quitar a dívida antes ou depois do protesto. Para quitar a dívida antes do protesto da CDA, o interessado deve procurar o Cartório responsável pela cobrança para efetuar o pagamento do débito. Para saber qual o Cartório competente, o interessado deverá verificar a notificação que recebeu, dando ciência do encaminhamento da CDA a protesto.

O pagamento deverá ocorrer exclusivamente no Cartório antes que seja realizado o protesto (art. 3º da Lei nº 9.492, de 1997).

Ultrapassado três dias úteis e não quitada a dívida ativa, ou seja, no quarto dia útil, o protesto será lavrado.

Realizado o protesto da CDA, o Cartório não mais receberá qualquer pagamento relativo à dívida protestada.

Neste caso, protestada a CDA, o interessado deverá comparecer a Procuradoria-Geral do Estado para emissão de DAE ou efetuar o parcelamento da dívida. O devedor é responsável pelo levantamento do protesto e pelo pagamento das taxas devidas ao Tabelionato (art. 26, da Lei n. 9.494/97).

Para que o protesto seja cancelado o interessado deverá quitar a CDA protestada junto à Procuradoria e, após o prazo de cinco dias úteis, dirigir-se ao Tabelionato para pagamento das taxas e demais despesas.

A espera por até cinco dias úteis dá-se em razão da necessidade de identificação pelo sistema da dívida ativa do pagamento efetuado na rede bancária. Tão logo confirmado o pagamento, a Procuradoria encaminhará ao Cartório a comunicação do acertamento do débito, momento em que este estará apto a proceder com a cobrança das taxas e demais despesas.