Acórdão | ||
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Agravo de Instrumento nº 02.002545-9, Rio Branco Órgão: Câmara Cível Relator : Des. Samuel Evangelista Agravante : Estado do Acre 1ªProcEstado : Caterine Vasconcelos de Castro 2ªProcEstado : Janete Melo D' Albuquerque Lima Agravado : R. R. P. Defensora Pública : Maria Teresa Borges da Silva Vistos, etc. O ESTADO DO ACRE, através das procuradoras do Estado Caterine Vasconcelos de Castro e Janete Melo D' Albuquerque Lima, dizendo-se fundado nos artigos 132, da Constituição, combinado com o 1º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 45/94 e 12, inciso I, do Código de Processo Civil, insatisfeito com a Decisão prolatada nos autos da Ação de Investigação de Paternidade n 001.99.007818-4, que R. R. P. move contra F. V. S. N., tramitando na Primeira Vara de Família da Comarca de Rio Branco, interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 522 a 529,do Código de Processo Civil, combinados com o 5º, caput, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Percebo que o agravante não faz parte daquela relação processual, na qual R. R. P. é o autor e F. V. S. N. é o réu. Todavia, litigando autor amparado pela assistência judiciária gratuita, naqueles autos de investigação de paternidade o Ilustre Magistrado decidiu impingir ao Estado do Acre o cumprimento de seu dever constitucional através de depósito à disposição desse juízo do numerário necessário à realização do referido exame. Na mesma Decisão, depois de converter o julgamento em diligência, decidiu "REQUISITAR ao Secretário Estadual de Fazenda do Estado do Acre, MÂNCIO LIMA CORDEIRO ou seu substituto, coloque à disposição desse juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), vinculada a este processo, tudo sob as penalidades do crime de desobediência, inclusive prisão". Tenho, portanto, que o agravante em legitimidade para interpor o presente Recurso. O agravante discorda do entendimento do Magistrado, sustentando que a Decisão contraria os princípios da ampla defesa, do contraditório, da separação dos poderes e da unidade, ofende o artigo 100, da Constituição Federal e não observa o artigo 19, do Código de Processo Civil. Sustentando o pedido de concessão liminar de efeito suspensivo diz: quer o douto Magistrado a quo que o ESTADO DO ACRE deposite, antecipadamente, o pagamento da perícia de código genético-DNA, contrariando o ordenamento jurídico pátrio, desprezando as regras constitucional e infraconstitucional que preceituam, expressamente, procedimento executivo especialíssimo para que os dos Entes Públicos tenham seus créditos satisfeitos. E ainda: A lesão grave se entremostra pela antecipação do numerário sem prévia dotação orçamentária, se tornada efetiva a medida ordenada pelo douto juiz a quo, considerando que toda e qualquer despesa pública efetiva pelo Estado deve ter expressa previsão na Lei Orçamentária, motivo do qual também decorre a necessidade da expedição de precatório, sob pena de INVIABILIZAR A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. Frise-se, ainda, que inúmeras ações de investigação de paternidade tramitam nas varas de família da capital e nas comarcas do interior, cuja temática é a mesma de sorte que se o procedimento inadequado, ilegal e inconstitucional adotado pelo magistrado vir a se tornar regra, os prejuízos advindos serão vultosos. E conclui: Por outro lado, imperioso consignar que o não-deferimento do pretendido efeito suspensivo, liminarmente, pode propiciar o desastroso (juridicamente falando) pagamento da citada quantia, e, ainda, a prisão da autoridade | ||
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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre | ||||
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requisitada, sem que o Estado Agravante tenha tido em momento algum, oportunidade para, sequer questionar a justiça daquela decisão. As alegações do agravante são relevantes, principalmente aquela que diz respeito à falta de previsão orçamentária. Do Voto do Ministro Sárvio de Figueiredo Teixeira, em caso semelhante colho o seguinte: efetivamente, em se tratando de crédito cuja natureza sequer tem cunho alimentar, a sua satisfação pelo Estado sem prévia inclusão no orçamento criará distúrbio administrativo e orçamentário, uma vez que, como sabido as verbas orçamentárias não podem ser utilizadas em finalidades diversas daquelas sob cuja rubrica se acham provisionadas (RMS 6.924-MS). Isto posto, ao fundamento de que a Decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e considerando relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), confiro efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 558, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Meritíssimo Juiz da causa requisitando que ele preste as informações que julgar necessárias no prazo de dez dias, ex vi do artigo 527, IV, do Código de Processo Civil, em aditamento àquelas que foram prestadas através do Ofício 925-PVF, que devem ser juntadas aos autos. Intime-se o agravado para responder(artigo 527 inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Findo a prazo, com ou sem as conta razões dê se vista ao Ministério Público, por sua Ilustrada Procuradora Geral de Justiça (artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil ). Publique-se Rio Branco, 17 de outubro de 2002
Des. SAMOEL EVANGELISTA Relator | ||||