Mandado de Segurança Incidência da Contribuição Previdenciária sobre o 13º Salário | |||
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MANDADO DE SEGURANÇA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO
Mandado de Segurança n.º 02.002409-6.
Resumo da Lide
O Sindicato, na qualidade de substituto processual dos seus sindicalizados, sob a égide do inciso LXX, "b", do art. 5º da Constituição Federal, impetrou o presente writ mandamus objetivando a devolução da Contribuição Previdenciária incidente sobre o décimo-terceiro salário dos sindicalizados constantes na relação de fls. 20/32.
Aduz, na essência, que a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o 13º salário fere o Princípio da Legalidade Tributária Estrita, porque a exação fiscal que ensejou o desconto foi criada no bojo da Lei Complementar n.º 39/93, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estaduais, quando por força daquele máximo Princípio, a criação da contribuição previdenciária para o custeio do sistema de previdência social do servidor, exige lei específica, isto é, lei que trate exclusivamente da matéria tributária.
A fim de instruir o processo juntou o Estatuto do Sindicato, contracheque de um associado e relação constando os nomes dos servidores sindicalizados.
Notificado a prestar as informações, o impetrado vem aduzi-las na forma a seguir:
Da Inadequação da Via Processual Eleita para Reivindicar Devolução de Tributos Na sistemática processual atualmente em vigor, para cada direito lesado há um instrumento jurídico adequado a corrigir a lesão ou restaurar o direito. No Direito Tributário esses instrumentos jurídicos são bem definidos, dependendo da fase em que se encontra o ato ou o fato indicador da constituição do crédito tributário. No caso em tela, o impetrante pleiteia a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o 13º salário, utilizando para tal fim, o mandado de segurança. Todavia, essa não é a via apropriada. A doutrina de Sérgio Ferraz1 adverte para o fato de que merece atenção, no particular, o que vem decidindo reiteradamente o TRF da 4ª Região, em arestos da lavra do Juiz Sílvio Dobrowolski, a saber: Direitos patrimoniais Exigência direta Impropriedade da via mandamental Incidência da Súmula 269 STF. O mandado de segurança tem como objetivo específico obviar atos da autoridade viciados por ilegalidade ou abuso de poder, ofensivos de direito líquido e certo, não se prestando, por isso, para a exigência direta de direitos patrimoniais. A decisão do writ tem carga preponderantemente mandamental ou ordenatória, possuindo, conforme lição de Pontes de Miranda, eficácia condenatória mínima, insuficiente para atender à pretensão reparatória manifestada (MAS 89.04.09830-0, 89.04.07770-2, 90.04.10104-7 e 89.04.08226-9, DJU 1.8.90, Parte II, p. 16.177; MAS 90.04.05457-0, DJU 28.11.90, Parte II, p. 28.612). Do exposto acima, conclui-se que o mandato de segurança não é instrumento hábil para dirimir a presente controvérsia. Assim, a restituição de importância paga ao erário a título de tributo (imposto, taxa, contribuição ou empréstimo compulsório) deve obedecer às normas ínsitas nos artigos 165 a 169, do Código Tributário Nacional, podendo o sujeito passivo da obrigação tributária utilizar-se da via própria da ação de repetição de indébito, se fosse o caso. | |||
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1 FERRAZ, Sérgio. Mandado de Segurança. Malheiros: 1992, p. 131. | |||
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Em apoio à nossa afirmação de que a via do mandado de segurança é inadequada para pleitear a restituição de tributos, trazemos à colação as Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, a saber: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (Súmula 269) Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (Súmula 271) Nessas condições, o impetrado requer que o presente processo seja extinto sem julgamento do mérito, nos termos de art, 267, I c/c o art. 295, V e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Da Legalidade do Ato Impugnado - Art. 150, I, da Constituição Federal
O próprio impetrante se encarregou de demonstrar que a Lei Complementar n.º 39/93, ao instituir a Contribuição Previdenciária para o custeio do sistema de previdência social dos servidores públicos estaduais logrou descrever todos os elementos necessários à configuração da exação fiscal, ou sejam, o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, sujeito passivo, sujeito ativo.
É cediço que a Constituição Federal em seu art. 149, § único, atribuiu competência aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, para instituírem contribuições previdenciárias em prol de seus respectivos servidores e dos dependentes destes, vazados nos seguintes termos:
Art. 149 (...)
Parágrafo único Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuições cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
No modelo brasileiro, a Constituição não cria tributos, apenas defere ao repartir as competências, autorização para os entes políticos exercitá-las.
A instituição ou criação dos tributos, depende de lei de alçada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a respectiva competência.
Nesse sentido, expressa Hugo de Brito Machado2 ao enfatizar que "só a Lei pode instituir o tributo. Isso decorre do princípio da legalidade, prevalente no Estado de Direito. Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, conforme assegura o art. 150, inciso I, da Constituição Federal".
Nesta linha caminhou o legislador estadual ao criar no bojo da Lei Complementar n.º 39/93, de 29.12.93, no título VII, o Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor, determinando no capítulo IV a forma e a fonte de custeio do Regime Previdenciário próprio do Estado, ao assim dispor:
Art. 269. O Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 270. O custeio da parte do Sistema Previdenciário próprio mantido pelo Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Estadual será atendido pelas seguintes fontes de receita:
§ 1º As contribuições dos segurados obrigatórios, a título de contribuição previdenciária, mediante desconto em folha, de acordo com as seguintes alíquotas, incidentes sobre a respectiva remuneração do contribuinte:
I - 8% (oito por cento) quando a remuneração for inferior ou igual a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado;
II - 10% (dez por cento) quando a remuneração for superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado;
III - o servidor aposentado descontará em 50% das alíquotas previstas nos itens I e II anteriores. | |||||
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2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 16. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 51. | |||||
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§ 2º As alíquotas referidas nos itens I e II do § 1º deste artigo, incidirão sobre o valor da remuneração do segurado.
§ 3º As contribuições previdenciárias de que trata o § 1º deste artigo serão descontadas de ofício pelos órgãos pagadores dos segurados e deverão ser recolhidas a favor do Tesouro do Estado.
Art. 271. Considera-se remuneração, para os efeitos deste Estatuto, a soma de todas as importâncias recebidas durante o mês pelo segurado, em razão do exercício de cargo ou função, excluídas, apenas, as parcelas correspondentes ao salário-família, ajuda de custo, diárias, auxílio pecuniários, abono e acréscimo de férias.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargo ou funções, a contribuição do segurado incidirá sobre a totalidade da remuneração, observados, porém, em cada um deles, a exclusão das parcelas referidas no caput.
§ 2º Para o segurado obrigatório licenciado ou afastado, a qualquer título, sem remuneração, a contribuição corresponderá ao valor da remuneração do cargo de provimento permanente de que for titular, devendo a contribuição previdenciária ser recolhida diretamente ao Tesouro do Estado.
Art. 272. A contribuição incidirá sobre a remuneração do mês de trabalho, não se computando quaisquer deduções ou descontos sofridos pelo segurado.
Art. 273. Não haverá restituição de contribuições previdenciárias, ressalvadas as hipóteses de recolhimento indevido.
Inobstante o diploma legal susomencionado descrever todos os elementos caracterizados de exação fiscal, alega, pois, o impetrante que a Contribuição Previdenciária contestada deveria ser criada mediante lei específica para atender a real dimensão do Princípio da Legalidade Tributária Estrita concebido, sobretudo, como garantia constitucional do contribuinte, estampado no art. 150, I, da Carta Maior, com a seguinte dicção:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. (grifo nosso)
Como se vê, não expressa o preceptivo constitucional anotado qualquer adjetivação à lei criadora de qualquer tributo. Tal requisito de caráter objetivo, se fosse o caso, estaria compondo o segundo vocábulo da locução.
Basta notar que, quando a Constituição exigiu lei específica para tratar determinadas matérias o fez inserindo no seu texto a expressão "específica".
Assim, o art. 37, inciso XIX, da CF determina que "somente por lei específica poderá ser criada a autarquia e autorizada a instituição de sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações públicas,...".
Endossa a nossa argumentação a passagem no campo da disciplina constitucional do direito de greve dos servidores públicos. No artigo 37, inciso VII lê-se que esse direito será regulado nos termos de "lei específica". Já no art. 150, I, da Constituição Federal, o constituinte não anotou tal exigência, ou seja, lei específica para criação de tributos. Decerto, é preciso, como nunca, fixar o real alcance dos princípios basilares que respaldam o exercício do poder de tributar e garantem os direitos dos contribuintes, mormente o princípio jurídico da legalidade, seja formal, seja material, vetor de toda ordem tributária. Nessa senda, é oportuno o registro das sábias linhas escritas por Sacha Calmon Navarro Coelho sobre a estreita correlação do princípio da legalidade tributária e o Estado de Direito3: | |||||
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3 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. (comentários à Constituição e ao Código tributário nacional, artigo por artigo). Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 194. | |||||
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Tanto quanto o Direito Penal, o Direito Tributário registra, ao longo de sua evolução histórica, a luta indormida dos povos para submeter o poder dos governantes ao primado da legalidade. O jus puniendi e o jus tributandi foram, antanho, absolutos. Hoje, todavia, se repete por toda parte: nullum tributum, nulla poena sine lege. Assim, o quer a consciência jurídica hodierna. Estado de Direito e legalidade na tributação são termos equivalentes. Onde houver Estado de Direito haverá respeito ao princípio da reserva de lei em matéria tributária. Onde prevalecer o arbítrio tributário certamente inexistirá Estado de Direito. E, pois, liberdade e segurança tampouco existirão.
O que não se pode é contornar o alcance do princípio da legalidade tributária, por mais largo que este se apresente na ordem jurídica posta, para agasalhar a pretensão deduzida via esta mandamental. O que de fato e direito a Constituição Federal exige na criação de qualquer tributo é simplesmente lei. E por Lei Complementar (39/93) foi instituída a cobrança da contribuição previdenciária do Estado do Acre. Aliás, uníssona se apresenta a doutrina sobre o tema, inclusive aquelas citadas pelo impetrante na peça vestibular. Nesse propósito, cita-se a lição do mestre Roque Antônio Carrazza4:
Competência tributária é a aptidão para criar, in abstracto, tributos. No Brasil, por injunção do princípio da legalidade, os tributos são criados, in abstracto, por meio de lei (art. 150, I, CF), que deve descrever todos os elementos essenciais da norma jurídica tributária. Consideram-se elementos essenciais da norma jurídica tributária os que, de algum modo, influem no an e no quantum do tributo; a saber: a hipótese de incidência do tributo, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Estes elementos essenciais só podem ser veiculados por meio de lei.
Em arremate ao tema, escorreita e oportuna é ainda a lição de Roque Antônio Carrazza5.
O princípio da legalidade é uma das mais importantes colunas sobre as quais se assenta o edifício do Direito Tributário. A raiz de todo ato administrativo tributário deve encontrar-se numa norma legal, nos termos expressos do art. 5º, II, da Constituição da República.
Muito bem. Bastaria este dispositivo constitucional para que tranquilamente pudéssemos afirmar que, no Brasil, ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo ou a cumprir um dever instrumental tributário que não tenham sido criados por meio de lei, da pessoa política competente, é óbvio. Dito de outro modo, do princípio expresso da legalidade poderíamos extratar o princípio implícito da legalidade tributária.
Mas o legislador constituinte, empenhado em acautelar direitos dos contribuintes, foi mais além: deixou estampada esta idéia noutra passagem da Carta Magna, nomeadamente em seu art. 150, I (sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça).
Incontroverso, pois, que a cobrança de qualquer tributo pela Fazenda Pública (nacional, estadual, municipal ou distrital) só poderá ser validamente operada se houver uma lei que a autorize. O princípio da legalidade é um limite intransponível à atuação do Fisco. O tributo subsume-se a esse princípio constitucional. Nisto estamos com Renato Alessi, quando defende a idéia de que la amministrazione può fare soltanto ciò che la legge consente. Afinal, a vontade da lei, na obrigação tributária, substitui a vontade das partes, na obrigação privada.
O princípio da legalidade garante, decisivamente, a segurança das pessoas, diante da tributação. De fato, de pouco valeria a Constituição haver protegido a propriedade privada (arts. 5º, XXII, e 170, II) se inexistisse a garantia cabal e solene de que os tributos não seriam fixados ou alterados pelo Poder Executivo, mas só pela lei.
Comunga da mesma opinião o tributarista Luciano Amaro6. Eis o seu teor de seu texto: | |||
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CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário.
São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 330.
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O conteúdo do princípio da legalidade tributária vai além da simples autorização do Legislativo para que o Estado cobre tal ou qual tributo. É mister que a lei defina in abstrato todos os aspectos relevantes para que, in concreto, se possa determinar quem terá de pagar, quanto, a quem, à vista de que fatos ou circunstâncias. A lei deve esgotar, como preceito geral e abstrato, os dados necessários à identificação do fato gerador da obrigação tributária e à quantificação do tributo, sem que restem à autoridade poderes para, discricionariamente, determinar se "A" irá ou não pagar tributo, em face de determinada situação. Os critérios que definirão se "A" deve ou não contribuir, ou que montante estará obrigado a recolher, devem figurar na lei e não no juízo de conveniência ou oportunidade do administrador público.
Em suma, a legalidade tributária não se conforma com a mera autorização de lei para cobrança de tributos; requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei.
Como se denota, a autorizada doutrina também não vislumbrou a necessidade de lei específica na criação de tributos. Apenas, refere-se a lei.
Por último, lançamos a lição de Paulo de Barros Carvalho, em seu Curso de Direito Tributário7, utilizada também pelo impetrante:
Sabemos da existência genérica do princípio da legalidade, acolhido no mandamento do art. 5º, II, da Constituição. Para o direito tributário, contudo, aquele imperativo ganha feição de maior severidade, como se nota da redação do art. 150, I: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Em outras palavras, qualquer das pessoas políticas de direito constitucional interno somente poderá instituir tributos, isto é, descrever a regra-matriz de incidência, ou aumentar os existentes, majorando a base de cálculo ou alíquota, mediante a expedição de lei.
O veículo introdutor da regra tributária no ordenamento há de ser sempre a lei (sentido lato), porém o princípio da estrita legalidade diz mais do que isso, estabelecendo a necessidade de que a lei adventícia traga no seu bojo os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional. Esse plus caracteriza a tipicidade tributária, que alguns autores tomam como outro postulado imprescindível ao subsistema de que nos ocupamos, mas que pode, perfeitamente, ser tido como uma decorrência imediata do princípio da estrita legalidade.
Se constata mais uma vez, que a instituição de qualquer exação fiscal não reclama lei específica, como quis fazer valer o impetrante em suas infundadas alegações.
À argumentação do impetrante, Hugo de Brito Machado8, opôs formal contradita, ensinando-nos que
pelo princípio da legalidade tem-se a garantia de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei (CF/88, art. 150, inc. I). A Constituição é explícita. Tanto a criação como o aumento dependem de lei. Essa explicitude decorreu do fato de que, no art. 153, § 29, da Constituição anterior, a regra vinha formulada juntamente com as ressalvas, e tais ressalvas eram pertinentes apenas aos aumentos.
Adiante, prossegue que
sendo a lei manifestação legítima da vontade do povo, por seus representantes nos parlamentos, entende-se que o ser instituído em lei significa ser o tributo consentido. O povo consente que o Estado invada seu patrimônio para dele retirar os meios indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas. Mas não é só isto. Mesmo não sendo a lei, em certos casos, uma expressão desse consentimento popular, presta-se o princípio da legalidade para garantir a segurança nas relações do particular (contribuinte) com o Estado (fisco), as quais devem ser inteiramente disciplinadas, em lei, que obriga tanto o sujeito passivo como o sujeito ativo da relação obrigacional tributária. | |||
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CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário.
4. ed., São Paulo: Saraiva, 1991, p. 98.
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Assim revela-se absurda a tese sustentada na presente ação para caracterizar a ilegalidade do ato impugnado, qual seja, o desconto da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário dos sindicalizados.
Da Inexistência do Direito Líquido e Certo do Impetrante - Art. 5º, LXIX, CF e Art. 1º da Lei 1.533/51
Restou demonstrada, a fragilidade da tese sustentada pelo impetrante no sentido de imprimir ao Princípio da Legalidade Tributária dimensão que ultrapassa a fronteira de qualquer interpretação coesa com a ordem tributária posta na Constituição Federal, mesmo se encaminhando para o eixo de que os princípios assentados, em seu art. 150, revelam, sobretudo, garantia do contribuinte em face do Estado-Poder.
Logo, não se pode cogitar qualquer direito dos sindicalizados derivado do desconto da contribuição previdenciária operado por ocasião do pagamento do 13º salário.
Como é cediço, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, elegeu como requisito de admissibilidade da ação de mandado de segurança o direito líquido e certo, assim dispondo:
Art. 5º. (...)
LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Por sua vez, a Lei n.º 1.533, de 31.12.1951, em seu art. 1º estabelece: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Hely Lopes Meireles9 em posição sedimentada na doutrina pátria, em linhas claras, ensina que
direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Sem embargos, o Estado do Acre instituiu no âmbito da competência outorgada no art. 149, Parágrafo único da Constituição Federal, a Contribuição previdenciária para o custeio da previdência social do servidor público, através da LC n.º 39/93, em estrita obediência ao basilar Princípio da Legalidade Tributária, cuidando de veicular no diploma legal todos os elementos configuradores da exação fiscal, exigência que conforma o preceito constitucional limitador do poder de tributar do Estado, no qual dá-se a Lei e somente a ela a postetade de instituir tributos. Se assim procedeu, como aliás admite o Sindicato impetrante, onde estaria localizada a ilegalidade da cobrança da Contribuição??? LEI ESPECÍFICA???
Nem mesmo a doutrina utilizada pelo autor, para firmar a tese lançada, consagra tal entendimento. Muito pelo contrário. A linha de argumentação escolhida não tem qualquer consistência. | |||
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9 MEIRLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". 21. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 34-35. | |||
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Ad argumentandum, ainda, há de se levar em consideração a pertinência temática da matéria tributária inscrita na Lei Complementar n.º 39/93, que criou o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, assim entendido como um conjunto de regras jurídicas definidoras de direitos, deveres, responsabilidades e proibições do corpo funcional. Se este Estatuto, necessariamente, traça as regras alusivas ao direito de aposentadoria, pensão e assistência social do servidor público, em linha natural correlata, deve estabelecer o mecanismo do custeio do sistema previdenciário.
Neste ponto ressai clara a norma constitucional, disposta no art. 40, quando estabelece que
aos servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observando critério que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A Lei Complementar 39/93, certamente é o melhor instrumento para disciplina da matéria hostilizada.
Para corroborar a legalidade do ato impugnado, no tocante à cobrança previdenciária incidente sobre o 13º salário lança-se no bojo destas informações o que dispõe a Constituição, no § 12, do art. 40:
Art. 40. (...)
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Por sua vez, o Regime Geral de Previdência é veiculado por meio da Lei Federal n.º 8.212/91, que dispõe, no § 7º, do art. 28, sobre a incidência da Contribuição Previdenciária no décimo-terceiro salário, da seguinte forma:
Art. 28. ...
§ 7º. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício na forma estabelecida em regulamento. (grifo nosso)
Na linha da regra-matriz acima transcrita, a Lei Complementar Estadual n.º 39/93, não deixou qualquer dúvida quanto à cobrança previdenciária sobre o décimo-terceiro salário.
Deflui-se sem nenhum esforço de exegese que a gratificação natalina enseja a devida cobrança da contribuição em questão. Para tanto, reprisa-se aqui o art. 270, da LC n.º 39/93, com a seguinte dicção:
Art. 270. O custeio da parte do Sistema Previdenciário próprio mantido pelo Sistema de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Estadual será atendido pelas seguintes fontes de receita:
§ 1º As contribuições dos segurados obrigatórios, a título de contribuição previdenciária, mediante desconto em folha, de acordo com as seguintes alíquotas, incidentes sobre a respectiva remuneração do contribuinte:
I - 8% (oito por cento) quando a remuneração for inferior ou igual a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado;
II - 10% (dez por cento) quando a remuneração for superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado;
III - o servidor aposentado descontará em 50% das alíquotas previstas nos itens I e II anteriores.
§ 2º As alíquotas referidas nos itens de I e II do § 1º deste artigo, incidirão sobre o valor da remuneração do segurado. (grifo nosso)
Consoante o acima exposto, a base de cálculo da referida contribuição é a remuneração do contribuinte.
Adiante, no art. 271, cuidou a lei de definir para tal efeito, o conceito de remuneração, assim dispondo:
Art. 271. Considera-se remuneração, para os efeitos deste Estatuto, a soma de todas as importâncias recebidas durante o mês pelo segurado, em razão do exercício de cargo ou função, excluídas, apenas, as parcelas correspondentes ao salário-família, ajuda de custo, diárias, auxílio pecuniários, abono e acréscimo de férias. | ||
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O conceito firmado na lei não discrepa do consagrado na doutrina, como esta10:
REMUNERAÇÃO é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatória das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.
As únicas parcelas remuneratórias, e somente elas excluídas da base de incidência da contribuição, foram expressamente afastadas pelo legislador, quais sejam: salário-família, ajuda de custo, diárias, auxílio pecuniário, abono e acréscimo de férias.
Décimo-terceiro não.
Nesse sentido, decidiu o STJ no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 12.571/PB, relator Min. José Delgado. DJ. 25.06.2001 pg: 00104: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ISENÇÃO DADA POR LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. A Constituição Federal dispõe que todos os trabalhadores contribuirão para a previdência social, tendo por base os seus ganhos habituais (art. 201, § 11, CF), dentre eles, os valores correspondentes ao 13o salário. 3. Não se aplica lei local que seja incompatível com preceito constitucional, visto ser este hierarquicamente superior. 4. Recurso improvido. (Recurso em Mandado de Segurança n. 12.571/PB (2000/0120383-5), rel. Min. José Delgado) (grifo nosso). Igualmente, o STF, conforme veicula Alexandre de Moraes11: Gratificação natalina e incidência de contribuição previdenciária: STF ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no mesmo sentido do acórdão impugnado, segundo o qual a contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina (13º salário), em face do disposto no § 4º do art. 201 da CF/88 (1ª Turma, RE n.º 198.637-RS, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 20-5-98; 2ªTurma RREE n.º 196.689-SP e 215.923-SC, todos relatados pelo Min. Carlos Velloso em 27-4-98 (STF 1ª T. RExtr. n.º 223.257-1/SP Rel. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 23 jun. 1998, p. 31). Conquanto assim exposto, lídima é a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o décimo-terceiro salário dos servidores, não havendo, por conseguinte logrado o Sindicato impetrante demonstrar o direito líquido e certo da categoria, a ser amparado pela via do mandado de segurança. Do Pedido Com estas considerações, tem-se como certa a legalidade do ato impugnado, razão pela qual o impetrado requer de Vossa Excelência o seguinte: a) a extinção da presente ação sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, V, e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil; b) caso dissinta da preliminar, no mérito, seja negada a segurança, consoante os fatos e fundamentos narrados e provados; Nestes termos, Confia e pede deferimento.
Maria Lídia Soares de Assis
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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo.
7. ed., Rio de Janeiro: Revista Ampliada a Atualizada Lumen Juris, 2001,
p. 529.
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