Orientação face a contração de pessoal durante período eleitoral

Parecer PGE/PP N.º 96/02

Proc. PGE nº 465/2002

Interessado : Secretaria de Estado de Educação

AssuntO : Orientação face a contração de pessoal durante período eleitoral

Contratação de pessoal durante o período de três meses que antecede o pleito eleitoral até a posse dos eleitos. Possibilidade somente nas hipóteses ressalvadas no inciso V do art. 73, da Lei n.º 9.504/97, e desde que seja limitada ao número de servidores afastados, comprovadamente, e com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

A proibição de aumento de despesa com pessoal no período circunscrito pelo parágrafo único do art. 21 da LRF não veda prática de atos administrativos vinculados, que apenas concretizam comandos legais, caracterizando poder-dever do administrador de realizar os fins essenciais da administração pública.

Trata-se de pedido de orientação solicitado pela Secretaria de Estado da Educação, quanto aos procedimentos que referido órgão deve adotar pertinente a substituição de professores afastados para concorrerem ao pleito eleitoral, tendo em vista que a Instrução n.º 52 classe 12ª - Distrito Federal, estabelece o dia 06 de julho do corrente ano como sendo a data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no art. 73, inciso V e VI da Lei n.º 9.504/97.

Manifesta aquela Secretaria a preocupação especial quanto à substituição dos professores que estão se ausentando para se candidatarem no pleito eleitoral, bem como aqueles que estão se afastando para gozarem licença-prêmio.

Senhora Secretária, a fim de responder a consulta formulada, é mister, primeiramente, conhecer os preceitos legais pertinentes à despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, previstos na Lei n.º 9.504/97 (Lei eleitoral), bem como na Lei n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), normas com proibições semelhantes, mas com finalidades diversas.

Passemos a análise dos dispositivos previstos na Lei n.º 9.504/97 que trata a respeito da matéria.

Nos termos do que dispõe o art. 73, inciso V, da Lei n.º 9.504/97, no período de três meses que antecede o pleito até a data da posse dos eleitos, é vedado ao Administrador público nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor, sob pena de nulidade de pleno direito.

Eis o que dispõe o inciso V, do art. 73 da Lei n.º 9.504/97, `in verbis':

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

O escopo da vedação de contratação consiste em preservar a moralidade administrativa, garantindo que também o acesso ao trabalho na administração pública seja pautado pelos princípios de probidade, legalidade e impessoalidade, impedindo que a atuação estatal se desvie do objetivo de alcançar o bem comum durante as campanhas eleitorais.

Esta foi a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho quando, no RE n. 265515, assim se manifestou:

Legislação eleitoral. Aplicabilidade ao pessoal celetista de empresa pública e sociedade de economia mista. A equiparação das sociedade de economia mista e às empresas volta-se para as obrigações trabalhistas em


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si (Constituição, artigo 173, § 1º e 2º), sendo inaplicável no âmbito de Direito Eleitoral. A Lei n. 7.773/89 objetiva os fins sociais (Lei de Introdução, artigo 5º) de coibir a corrupção no processo eleitoral, via contratações ilícitas e dispensas arbitrárias, alcançando sua proteção `qualquer espécie de servidor público estatutário ou não, da Administração Pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios' (artigo 15). É norma eleitoral e não propriamente trabalhista, destinada apenas a assegurar a sanidade das eleições. E, por isso mesmo, abrange, também, as sociedades de economia mista, integrantes da Administração pública indireta (TST 2ª T. RE n. 265515 Rel. Min. José Alberto Rossi j. 7.4.99 DJ 30.4.99 p. 125). (sic)

No entanto, a proibição de despesa com pessoal durante o período eleitoral não se trata de uma regra absoluta, uma vez que é no próprio artigo 73, V, da Lei n.º 9.504/97, que encontram-se as exceções à regra de vedação de contratar, a saber:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concurso público até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex-officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

No caso específico de substituição de professores afastados para concorrerem a cargo eleitoral, ou mesmo em razão de gozo de licença-prêmio, férias, ou de qualquer outro direito previamente previsto por lei, a hipótese é solucionada pela alínea "d" do inciso V do art. 73, da Lei n.º 9.504/97, "in verbis":

Art. 73. São proibidas aos agentes público, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultas ou impedir o exercício funcional e, ainda, na ex offício, remover, transferir ou exonerar servidores público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. (grifamos).

Verifica-se no disposto supra-referido, que a lei é clara ao permitir a contração somente nos casos necessários à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, e desde que haja prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

A hipótese autorizada pela lei ora em comento esbarra na discussão do que venha ser `serviços essenciais', já que muito se discute sobre que tipo de serviço poderá ser considerado essencial na forma do que dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que inclusive comina pelo cumprimento forçado da obrigação de fazer, de fornecer a referida prestação essencial e ainda pela reparação dos danos causados pela interrupção deste serviço.

A insigne ADA PELLEGRINI GRINOVER sobre serviços essenciais versa que:

É sempre muito complicado investigar a natureza do serviço público, para tentar surpreender, neste ou naquele, o traço da sua essencialidade. Com efeito, cotejados, em seus aspectos multifários, os serviços de comunicação telefônica, de fornecimento de energia elétrica, água, coleta de esgoto ou de lixo domiciliar, todos passam por uma gradação de essencialidade, que se exacerba justamente quando estão em causa os serviços públicos difusos (ut universi) relativos à segurança, saúde e educação. (grifamos)


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No que pertine especificamente aos serviços voltados para a educação, oportuno trazemos à cola excerto do artigo `Da continuidade dos serviços públicos essenciais de consumo', de AMADEU DOS ANJOS VIDONHO JÚNIOR, advogado e professor de Direito a Universidade Federal do Pará, especialista em Direito pela Universidade Estácio de Sá/RJ, pós-graduado em direito Tributário pela UNESA, mestrado em Filosofia do direito pela UFPA e, MÁRIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA, advogado e professor da Universalidade Federal do Pará, publicado no site Jus Navigandi, de teor seguinte:

A educação é " direito de todos e dever do Estado e da família...", assim dispõe o artigo 205 da Constituição Federal de 1988, e a nível infraconstitucional, o artigo 2º da Lei n.º 9.394/96. A educação e o aprendizado se dá através de trocas de experiências com vista a soma de conhecimentos para que torne o homem apto a desenvolver-se física, moral e intelectualmente. Sem que se dê esse processo, não se pode falar em exercício da cidadania. E é por essa importância para o mundo social e jurídico, que é considerado um serviço essencial, e portanto esta deverá ficar imune a interrupções sob pena de inviabilizar o próprio progresso de um pais. Versa o artigo 5º, caput da Lei n.º 9.394/96:

o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

Contudo, além da continuidade da prestação do serviço educacional deve-se observar a igualdade de condições entre os alunos para o acesso e permanência na escola e principalmente a valorização dos profissionais de ensino (artigo 206 da Constituição Federal que comandam e direcionam o aprendizado, pois sem incentivos e remuneração adequada, menor é o padrão de qualidade dos educandos (artigo 206, VII da Constituição Federal/88). Portanto a educação também é um dos serviços nominados como essenciais. (os destaques são nossos)

Há julgados que reconhecem os serviços educacionais como essenciais conforme trecho do Acórdão Unânime do Superior Tribunal de Justiça RESP 79828/MG, in verbis:

(...) A SUNAB tem competência para fiscalizar os valores das taxas e mensalidades fixadas pelos estabelecimentos de ensino, decorrente da aplicação da legislação de intervenção no domínio econômico na seara dos serviços essenciais, entre os quais se incluem os pertencentes a educação. Rel. Min. Milton Luiz Pereira. 1ª T STJ DJ 7.10.96." (grifamos)

Portanto, reconhecido que o serviço é de natureza essencial à população, a legislação eleitoral não impõe obstáculo à contratação de pessoal necessário à sua instalação ou funcionamento, mesmo nos três meses que antecedem o pleito, a teor do que dispõe na alínea "d" do inciso V do art. 73, da Lei n.º 9.504/97.

Porém, a verificação da essencialidade do serviço não autoriza, por si só, a contração de pessoal no período de 180 dias que antecede ao final de cada mandato.

A matéria posta sob exame, após superada a existência do requisito `essencialidade do serviço', esbarra-se com a segunda restrição, agora prevista no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

Art.21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

II o limite legal de comprometimento aplicado às com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (destacamos)

Nos termos do que dispõe o parágrafo único, do disposto acima citado, também serão nulos os atos expedidos nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, dos quais resulte aumento de despesa com pessoal.

No entanto, é oportuno frisar que, segundo as regras do caput e do parágrafo único do art. 21, as restrições não são dirigidas a quaisquer atos de administração de pessoal, e sim, apenas àqueles que ocasionem


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aumento da `folha de pagamento', de modo que a contração, quando houver o aumento de despesa com pessoal, está expressamente vedada, salvo se a Administração aumentar a receita, com a utilização dos meios legais permitidos, como por exemplo, a exoneração dos servidores ocupantes de cargo em comissão.

A respeito do assunto, em resposta a consulta formulada pela Prefeitura de São João do Cariri, sobre matéria semelhante a que foi trazido por esta Secretaria Estadual de Educação, o Tribunal de Contas de Paraíba, através do Parecer TC 056/2000, deu a seguinte orientação:

A Administração deverá, então, promover adequações no seu quadro de servidores ou no sistema de remuneração, evitando onerar o gasto com pessoal, tais como: exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados (permitida pela Lei Eleitoral); supressão no pagamento de pecúnias e horas extras, entre outras formas.

Por fim, não há incompatibilidade entre a legislação eleitoral e a legislação fiscal, notadamente, nas disposições relativas à administração de pessoal, pois aquela estabelece o seu foco no aspecto administrativo (contratação, exoneração, remoção, transferencia, etc.), enquanto a outra trata de questões especificamente financeiras e orçamentárias (aumento da despesas, adequação orçamentária, etc.)

Assim, deverão ser respeitado os requisitos previstos nas duas normas quando a administração pretender contratar e/ou nomear servidores no período eleitoral ou nos cento e oitenta dias finais de mandato, com vistas a implementar serviços públicos, a saber:

DA LEI ELEITORAL (LEI N.º 9.504/97)

· Sejam os serviços públicos e essenciais;

· Haja prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

· O pessoal contratado represente apenas o necessário para a instalação ou funcionamento do serviço.

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000).

· Estimativa de seus custos no triênio (no exercício em que vigorar e nos dois seguintes);

· Declaração do ordenador de despesa de que há dotação orçamentária, recursos financeiros suficientes e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO);

· Demonstração da origem dos recursos para o seu custeio;

· Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará o que foi estimado no Anexo de Metas Fiscais, quando houver;

· Implementação de compensação pelo aumento permanente de receita através de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração de tributo ou contratações não acarretem aumento da despesa neste elemento econômico.

Nota-se, pois, que, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, houve uma preocupação especial no sentido de não haver aumento de despesa com pessoal, obrigando necessariamente o Administrador, caso necessite efetivar a contração durante o período eleitoral, a adotar as medidas acima referida, especialmente aquela visando o aumento da receita, de modo a permitir manter o órgão no limite estabelecido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse sentido foi também a orientação dada pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, no Parecer 51/2001, quando manifestou-se sobre a exata compreensão do contido no Parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos:

(...) O elemento, portanto, que balizará a subsunção, ou não, do ato administrativo que acarreta aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato, indispensável para conferir-lhe a necessária legitimidade, será, sempre, a urgente satisfação do interesse público. Por interesse público entenda-se, inclusive, a continuidade dos serviços prestados pelo órgão ou Poder o que demandará, sem dúvida, o provimento de cargo e a realização de concurso público, designações de funções gratificadas e substituições, pagamento de ajuda de custo, concessão de gratificação de permanência, dentre outros itens, mesmo os não previstos em lei editada anteriormente ao período indicado pela lei, ainda que em condições específicas e excepcionais, como à frente demostraremos.


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A esta conclusão se chega quando se constata que o objetivo naquele dispositivo da LRF é impedir o endividamento em final de mandato, legando dívidas ao sucessor e subjugando-o a atos de império do gestor público anterior, praticados em seu exclusivo interesse pessoal, sendo objetivo daquela norma impor "maior seriedade no exercício do poder de gasto", bem como assinala Carlos Coelho da Mota.

Na dicção de Maria Sylvia Di Pietro, o dispositivo não proíbe:

os atos de investidura ou os reajustes de vencimentos ou qualquer outro tipo de ato que acarrete aumente de despesa, mas veda que haja aumento de despesa com pessoal no período assinalado. Assim, nada impede que os atos de investidura sejam praticados ou vantagens pecuniárias sejam outorgadas, desde que haja aumento da receita que permita manter o órgão ou Poder no limite estabelecido no art. 20 ou desde que o aumento da despesa seja compensado com ato de vacância ou outras formas de diminuição da despesa com pessoal. As proibições de atos de provimento em período eleitoral costumam constar de leis eleitorais, matéria que escapa aos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A intenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de mandado, o governante pratique atos que aumente o total da despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subsequente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar as medidas cabíveis para alcançar o ajuste. O dispositivo, se fosse entendido como proibição indiscriminada de qualquer ato de aumento de despesa, inclusive atos de provimento, poderia criar situações insustentáveis e impedir a consecução de fins essenciais, impostos aos entes públicos pela própria constituição. (grifo nosso).

(...)

Por isso, a vedação prevista na lei deve ser interpretada de forma integrada, sistemática, com o preceituado pela Constituição Federal, com destaque para o disposto no § 1º do art. 169, e com os demais dispositivos legais aplicáveis a casa espécie, da própria LRF, inclusive, como é o caso dos arts. 15, 16, 17, 20, 42, dentre outros, examinando com detalhes os dados factuais e a respectiva previsão legal reguladora de cada ato. (...)

Disto se pode concluir que não há como esgotar, neste Parecer, todas as situações que não se enquadram na vedação do parágrafo único do art. 21 da LRF, podendo-se, apenas, arrolar algumas delas, a título exemplificativos, sem exauri-las.

Nesse diapasão, as exceções às regras do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, podem ser assim agrupadas:

· Atos que assegurem revisão geral anual de remuneração de agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices (exceção explícita na própria LRF, art. 21 c/c art. 17, § art. 17, § 6º).

· Atos que decorram de mandamentos constitucionais. Exemplo o reconhecimento de direitos adquiridos.

· Atos de admissão de pessoal que não acarretem aumento da despesa neste elemento econômico.

Daí, conclui-se, que é possível a contratação e/ou nomeação de novos profissionais durante o período eleitoral, sem o preenchimento dos requisitos do art. 21 da LRF, ou nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, desde que não provoquem aumento na folha de pagamento, de acordo com a terceira hipótese acima aventada, bem como desde que fique demonstrado a essencialidade do serviço público contratado, requisito este exigido pela Lei eleitoral.

No caso de substituição de professores, cremos que a situação é um pouco diversa, visto que a necessidade de dar continuidade ao serviço público, com a efetiva substituição dos servidores afastados, é hipótese que já se encontra previamente autorizada por lei, caracterizando, tão somente, o poder dever do administrador de realizar os fins essenciais da administração pública.

Disso resulta que no caso em análise, o parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode impedir o administrador público de praticar atos que garantam o exercício de situações jurídicas já consolidadas, como é o caso daqueles autorizados por leis editadas anteriormente ao período de vedação previstos nos dispositivos em exame, como a concessão de promoção ou outras vantagens, tais como as de natureza temporal ex facto temporis. Aqui o que se está resguardando é um direito constitucional que está acima da LRF: o direito adquirido, esteio do Estado Democrático de Direito, o que impede que a lei limite o exercício destes direitos, cabendo ao gestor público apenas concretizar, mediante edição dos


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respectivos atos administrativos, os direitos já adquiridos, assegurando, como é seu dever, um direito constitucional fundamental.

Em situação análoga, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, no Parecer 051/2001 acima referido, em caráter exemplificativo, enumera as seguintes despesas com pessoal que podem ser assumidas pelo titular de órgão ou Poder, nos 180 dias anteriores à vedação posta no parágrafo único do art. 21 da LRF, mesmo que impliquem em aumento desta despesa, como segue:

1) Provimento de cargos efetivos vagos, preexistentes, quer em substituição de servidores inativos, falecidos, exonerados, ou seja qual for a causa da vacância, inclusive por vagas que venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a respectiva autorização legislativa para sua criação tenha sido encaminhada, pelo titular de Poder ou órgão competente, ao Poder Legislativo, antes do início daquele prazo e, isto, porque a demora, aqui, cabe ao Legislativo, não se podendo imputar ao administrador favorecimento indevido ou ilegitimidade pela prática de tais atos;

2) Nomeações para cargos em comissão que vagarem, no período, ou daqueles cujas vagas venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a iniciativa legislativa para sua criação tenha sido exercida pelo respectivo titular de Poder ou órgão e encaminhada ao Poder Legislativo antes do início daquele prazo, pelas razões expostas no nº 1, supra.;

3) Contratação temporária de pessoal, porque autorizada pela própria Constituição Federal, nos termos postos no inciso IX do art. 37, sempre que necessário para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", devendo estar caracterizada a emergência legitimadora desta forma de contratação;

4) Designação de funções gratificadas e suas substituições, bem como atribuição de gratificações de representação, criadas por legislação anterior ao período de vedação.

5) Designação de funções gratificadas ou suas substituições, bem como atribuição de gratificações de representação, quando sua instituição for

concretizada posteriormente, desde que o respectivo projeto de lei para sua criação tenha sido encaminhado pelo Poder ou órgão, a quem cabe sua iniciativa legislativa, ao Poder Legislativo, antes do início do prazo excepcionado pela LRF.

6) Realização de concurso público, até porque esta é a forma constitucional regular de provimento de cargos públicos (inciso II, art. 37, CF);

07) Concessão de vantagens, inclusive as temporais - ex facto temporis -, bem como de promoções, reguladas em lei editada anteriormente ao

período de vedação, porque estes são benefícios pessoais do servidor, já adquiridos;

08) Com relação às promoções, deverão ser concedidas nos termos, na forma, e segundo os requisitos específicos previstos na respectiva legislação reguladora preexistente ao período de vedação. A efetivação de promoções, em muitos situações, é, inclusive, indispensável à continuidade dos serviços públicos como, por exemplo, para fins de provimento de comarcas ou regionais de órgão, caso do Poder Judiciário, Ministério Público, do próprio Tribunal de Contas, e outros.

09) Honorários, seja em função da participação do servidor como membro de banca de concurso, ou de sua gerência, planejamento, execução ou outra atividade auxiliar a ele correlata, em razão de que esta é remuneração a ele devida por exercício de atividade extra cargo indispensável à prestação dos serviços públicos e/ou sua continuidade. Aliás, não teria sentido aceitar gastos com realização de concurso público se não se admitir o pagamento de honorários aos membros da banca, bem como pelo exercício de outras funções correlatas ao concurso, pois esta negativa estaria inviabilizando a realização do certame.

10) O pagamento de honorários a servidor por treinamento de pessoal e por atuação como professor de cursos legalmente instituídos (inciso IV, art. 85 e art. 121, Estatuto do Servidor Público do RS), não se inclui na vedação do parágrafo único do art. 21 da LRF, na medida em que estas atividades são necessárias ao aprimoramento do quadro de servidores e, pois, à otimização dos serviços públicos prestados ou disponibilizados. A única exigência para pagamento destes honorários no período referido será sua devida motivação, que deverá deixar clara a indispensabilidade da realização destas despesas no período excepcionado.


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11) Concessão de revisão salarial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37, desde que existente política salarial prévia. Não é admissível, contudo, a concessão de reajustes salariais setorizados, por categorias, instituídos no período de vedação.

12) Concessão de aumentos salariais previstos em norma legal editada anteriormente ao período de vedação, com repercussão, nele, de parcelas determinadas na respectiva lei reguladora.

Adverte aquele Tribunal de Contas que, a realização dos atos administrativos referentes à todas as despesas acima elencadas fica condicionada, entretanto, à observância do contido no caput do art. 169 da Constituição Federal e de seu parágrafo único, o que significa a existência de "prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes", e de "autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista", bem como aos limites de despesa com pessoal previstos no art. 20 (atentando, ainda, ao disposto no art. 42, ambos da LRF).

Portanto, possível e legítima será a substituição de professores que ora é trazida à análise pela Secretaria de Educação, ainda que haja aumento as despesas com pessoal. Porém, será essencial para a prática, pelo gestor público, de atos que impliquem em aumento de despesas com pessoal, no período previsto no parágrafo único do art. 21 da LRF, que tais atos consistam em mera concretização de anterior comando legal, além de necessários ao cumprimento, pelo administrador, de seu dever de não paralizar a administração pública. Isso significa que, a partir da LRF, é fundamental a devida e ampla motivação do ato administrativo, pelo titular de Poder ou órgão responsável por sua edição, deixando clara a legitimidade e moralidade da despesa. Essa motivação, que já era um dever para os atos administrativos em geral, à luz da LRF assume contornos de essencialidade para definir a incidência, ou não, da proibição contida na lei e da conseqüente sanção específica por seu descumprimento.

Cabe observar ainda que, para cada caso de contratação, deverá ficar devidamente comprovado que o servidor substituído foi afastado por um dos motivos autorizados por lei, sendo extremamente necessário que, nos autos do processo de contração do servidor substituto, se faça a juntada da cópia do ato que concedeu o afastamento do servidor, bem como do registro de candidatura do servidor afastado para concorrência de cargo eleitoral.

Em linhas gerais, conclui-se, pois, que a substituição de pessoal na área de educação não se encontra absolutamente vedada, porém, desde que observando especialmente o que segue:

· Que fique demonstrado a essencialidade do serviço público contratado;

· Que haja prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

· Que o pessoal contratado represente apenas o necessário para a instalação ou funcionamento do serviço;

· Que fique devidamente comprovado que o servidor substituído foi afastado por um dos motivos previamente autorizados por lei e;

· Para os casos de substituição de servidores afastados para concorrerem ao pleito eleitoral, que fique devidamente comprovado, através do registro de candidatura, aquela nova condição jurídica.

É o parecer

Rio Branco, 23 de julho de 2002.

ROSANA FERNANDES MAGALHÃES

Procuradora do Estado
MAURO ULISSES CARDOSO MODESTO

Procurador de Estado

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