Orientação face a contração de pessoal durante período eleitoral | ||
| ||
Parecer
PGE/PP N.º 96/02
Proc. PGE nº 465/2002
Interessado : Secretaria de Estado de Educação
| ||
| ||
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre | ||||
| ||||
| ||||
si (Constituição, artigo 173, § 1º e 2º), sendo inaplicável no âmbito de Direito Eleitoral. A Lei n. 7.773/89 objetiva os fins sociais (Lei de Introdução, artigo 5º) de coibir a corrupção no processo eleitoral, via contratações ilícitas e dispensas arbitrárias, alcançando sua proteção `qualquer espécie de servidor público estatutário ou não, da Administração Pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios' (artigo 15). É norma eleitoral e não propriamente trabalhista, destinada apenas a assegurar a sanidade das eleições. E, por isso mesmo, abrange, também, as sociedades de economia mista, integrantes da Administração pública indireta (TST 2ª T. RE n. 265515 Rel. Min. José Alberto Rossi j. 7.4.99 DJ 30.4.99 p. 125). (sic) No entanto, a proibição de despesa com pessoal durante o período eleitoral não se trata de uma regra absoluta, uma vez que é no próprio artigo 73, V, da Lei n.º 9.504/97, que encontram-se as exceções à regra de vedação de contratar, a saber: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concurso público até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex-officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários. No caso específico de substituição de professores afastados para concorrerem a cargo eleitoral, ou mesmo em razão de gozo de licença-prêmio, férias, ou de qualquer outro direito previamente previsto por lei, a hipótese é solucionada pela alínea "d" do inciso V do art. 73, da Lei n.º 9.504/97, "in verbis": Art. 73. São proibidas aos agentes público, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultas ou impedir o exercício funcional e, ainda, na ex offício, remover, transferir ou exonerar servidores público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. (grifamos). Verifica-se no disposto supra-referido, que a lei é clara ao permitir a contração somente nos casos necessários à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, e desde que haja prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. A hipótese autorizada pela lei ora em comento esbarra na discussão do que venha ser `serviços essenciais', já que muito se discute sobre que tipo de serviço poderá ser considerado essencial na forma do que dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que inclusive comina pelo cumprimento forçado da obrigação de fazer, de fornecer a referida prestação essencial e ainda pela reparação dos danos causados pela interrupção deste serviço. A insigne ADA PELLEGRINI GRINOVER sobre serviços essenciais versa que: É sempre muito complicado investigar a natureza do serviço público, para tentar surpreender, neste ou naquele, o traço da sua essencialidade. Com efeito, cotejados, em seus aspectos multifários, os serviços de comunicação telefônica, de fornecimento de energia elétrica, água, coleta de esgoto ou de lixo domiciliar, todos passam por uma gradação de essencialidade, que se exacerba justamente quando estão em causa os serviços públicos difusos (ut universi) relativos à segurança, saúde e educação. (grifamos) | ||||
| ||||
Orientação face a contração de pessoal durante período eleitoral | ||
| ||
No que pertine especificamente aos serviços voltados para a educação, oportuno trazemos à cola excerto do artigo `Da continuidade dos serviços públicos essenciais de consumo', de AMADEU DOS ANJOS VIDONHO JÚNIOR, advogado e professor de Direito a Universidade Federal do Pará, especialista em Direito pela Universidade Estácio de Sá/RJ, pós-graduado em direito Tributário pela UNESA, mestrado em Filosofia do direito pela UFPA e, MÁRIO ANTÔNIO LOBATO DE PAIVA, advogado e professor da Universalidade Federal do Pará, publicado no site Jus Navigandi, de teor seguinte: A educação é " direito de todos e dever do Estado e da família...", assim dispõe o artigo 205 da Constituição Federal de 1988, e a nível infraconstitucional, o artigo 2º da Lei n.º 9.394/96. A educação e o aprendizado se dá através de trocas de experiências com vista a soma de conhecimentos para que torne o homem apto a desenvolver-se física, moral e intelectualmente. Sem que se dê esse processo, não se pode falar em exercício da cidadania. E é por essa importância para o mundo social e jurídico, que é considerado um serviço essencial, e portanto esta deverá ficar imune a interrupções sob pena de inviabilizar o próprio progresso de um pais. Versa o artigo 5º, caput da Lei n.º 9.394/96: o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. Contudo, além da continuidade da prestação do serviço educacional deve-se observar a igualdade de condições entre os alunos para o acesso e permanência na escola e principalmente a valorização dos profissionais de ensino (artigo 206 da Constituição Federal que comandam e direcionam o aprendizado, pois sem incentivos e remuneração adequada, menor é o padrão de qualidade dos educandos (artigo 206, VII da Constituição Federal/88). Portanto a educação também é um dos serviços nominados como essenciais. (os destaques são nossos) Há julgados que reconhecem os serviços educacionais como essenciais conforme trecho do Acórdão Unânime do Superior Tribunal de Justiça RESP 79828/MG, in verbis: (...) A SUNAB tem competência para fiscalizar os valores das taxas e mensalidades fixadas pelos estabelecimentos de ensino, decorrente da aplicação da legislação de intervenção no domínio econômico na seara dos serviços essenciais, entre os quais se incluem os pertencentes a educação. Rel. Min. Milton Luiz Pereira. 1ª T STJ DJ 7.10.96." (grifamos) Portanto, reconhecido que o serviço é de natureza essencial à população, a legislação eleitoral não impõe obstáculo à contratação de pessoal necessário à sua instalação ou funcionamento, mesmo nos três meses que antecedem o pleito, a teor do que dispõe na alínea "d" do inciso V do art. 73, da Lei n.º 9.504/97. Porém, a verificação da essencialidade do serviço não autoriza, por si só, a contração de pessoal no período de 180 dias que antecede ao final de cada mandato. A matéria posta sob exame, após superada a existência do requisito `essencialidade do serviço', esbarra-se com a segunda restrição, agora prevista no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis: Art.21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; II o limite legal de comprometimento aplicado às com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (destacamos) Nos termos do que dispõe o parágrafo único, do disposto acima citado, também serão nulos os atos expedidos nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, dos quais resulte aumento de despesa com pessoal. No entanto, é oportuno frisar que, segundo as regras do caput e do parágrafo único do art. 21, as restrições não são dirigidas a quaisquer atos de administração de pessoal, e sim, apenas àqueles que ocasionem | ||
| ||
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre | ||||
| ||||
| ||||
aumento da `folha de pagamento', de modo que a contração, quando houver o aumento de despesa com pessoal, está expressamente vedada, salvo se a Administração aumentar a receita, com a utilização dos meios legais permitidos, como por exemplo, a exoneração dos servidores ocupantes de cargo em comissão. A respeito do assunto, em resposta a consulta formulada pela Prefeitura de São João do Cariri, sobre matéria semelhante a que foi trazido por esta Secretaria Estadual de Educação, o Tribunal de Contas de Paraíba, através do Parecer TC 056/2000, deu a seguinte orientação: A Administração deverá, então, promover adequações no seu quadro de servidores ou no sistema de remuneração, evitando onerar o gasto com pessoal, tais como: exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados (permitida pela Lei Eleitoral); supressão no pagamento de pecúnias e horas extras, entre outras formas. Por fim, não há incompatibilidade entre a legislação eleitoral e a legislação fiscal, notadamente, nas disposições relativas à administração de pessoal, pois aquela estabelece o seu foco no aspecto administrativo (contratação, exoneração, remoção, transferencia, etc.), enquanto a outra trata de questões especificamente financeiras e orçamentárias (aumento da despesas, adequação orçamentária, etc.) Assim, deverão ser respeitado os requisitos previstos nas duas normas quando a administração pretender contratar e/ou nomear servidores no período eleitoral ou nos cento e oitenta dias finais de mandato, com vistas a implementar serviços públicos, a saber: DA LEI ELEITORAL (LEI N.º 9.504/97) · Sejam os serviços públicos e essenciais; · Haja prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; · O pessoal contratado represente apenas o necessário para a instalação ou funcionamento do serviço. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). · Estimativa de seus custos no triênio (no exercício em que vigorar e nos dois seguintes); · Declaração do ordenador de despesa de que há dotação orçamentária, recursos financeiros suficientes e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO); · Demonstração da origem dos recursos para o seu custeio; · Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará o que foi estimado no Anexo de Metas Fiscais, quando houver; · Implementação de compensação pelo aumento permanente de receita através de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração de tributo ou contratações não acarretem aumento da despesa neste elemento econômico. Nota-se, pois, que, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, houve uma preocupação especial no sentido de não haver aumento de despesa com pessoal, obrigando necessariamente o Administrador, caso necessite efetivar a contração durante o período eleitoral, a adotar as medidas acima referida, especialmente aquela visando o aumento da receita, de modo a permitir manter o órgão no limite estabelecido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido foi também a orientação dada pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, no Parecer 51/2001, quando manifestou-se sobre a exata compreensão do contido no Parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos: (...) O elemento, portanto, que balizará a subsunção, ou não, do ato administrativo que acarreta aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato, indispensável para conferir-lhe a necessária legitimidade, será, sempre, a urgente satisfação do interesse público. Por interesse público entenda-se, inclusive, a continuidade dos serviços prestados pelo órgão ou Poder o que demandará, sem dúvida, o provimento de cargo e a realização de concurso público, designações de funções gratificadas e substituições, pagamento de ajuda de custo, concessão de gratificação de permanência, dentre outros itens, mesmo os não previstos em lei editada anteriormente ao período indicado pela lei, ainda que em condições específicas e excepcionais, como à frente demostraremos. | ||||
| ||||
Orientação face a contração de pessoal durante período eleitoral | ||
| ||
A esta conclusão se chega quando se constata que o objetivo naquele dispositivo da LRF é impedir o endividamento em final de mandato, legando dívidas ao sucessor e subjugando-o a atos de império do gestor público anterior, praticados em seu exclusivo interesse pessoal, sendo objetivo daquela norma impor "maior seriedade no exercício do poder de gasto", bem como assinala Carlos Coelho da Mota. Na dicção de Maria Sylvia Di Pietro, o dispositivo não proíbe: os atos de investidura ou os reajustes de vencimentos ou qualquer outro tipo de ato que acarrete aumente de despesa, mas veda que haja aumento de despesa com pessoal no período assinalado. Assim, nada impede que os atos de investidura sejam praticados ou vantagens pecuniárias sejam outorgadas, desde que haja aumento da receita que permita manter o órgão ou Poder no limite estabelecido no art. 20 ou desde que o aumento da despesa seja compensado com ato de vacância ou outras formas de diminuição da despesa com pessoal. As proibições de atos de provimento em período eleitoral costumam constar de leis eleitorais, matéria que escapa aos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A intenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de mandado, o governante pratique atos que aumente o total da despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subsequente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar as medidas cabíveis para alcançar o ajuste. O dispositivo, se fosse entendido como proibição indiscriminada de qualquer ato de aumento de despesa, inclusive atos de provimento, poderia criar situações insustentáveis e impedir a consecução de fins essenciais, impostos aos entes públicos pela própria constituição. (grifo nosso). (...) Por isso, a vedação prevista na lei deve ser interpretada de forma integrada, sistemática, com o preceituado pela Constituição Federal, com destaque para o disposto no § 1º do art. 169, e com os demais dispositivos legais aplicáveis a casa espécie, da própria LRF, inclusive, como é o caso dos arts. 15, 16, 17, 20, 42, dentre outros, examinando com detalhes os dados factuais e a respectiva previsão legal reguladora de cada ato. (...) Disto se pode concluir que não há como esgotar, neste Parecer, todas as situações que não se enquadram na vedação do parágrafo único do art. 21 da LRF, podendo-se, apenas, arrolar algumas delas, a título exemplificativos, sem exauri-las. Nesse diapasão, as exceções às regras do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, podem ser assim agrupadas: · Atos que assegurem revisão geral anual de remuneração de agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices (exceção explícita na própria LRF, art. 21 c/c art. 17, § art. 17, § 6º). · Atos que decorram de mandamentos constitucionais. Exemplo o reconhecimento de direitos adquiridos. · Atos de admissão de pessoal que não acarretem aumento da despesa neste elemento econômico. Daí, conclui-se, que é possível a contratação e/ou nomeação de novos profissionais durante o período eleitoral, sem o preenchimento dos requisitos do art. 21 da LRF, ou nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, desde que não provoquem aumento na folha de pagamento, de acordo com a terceira hipótese acima aventada, bem como desde que fique demonstrado a essencialidade do serviço público contratado, requisito este exigido pela Lei eleitoral. No caso de substituição de professores, cremos que a situação é um pouco diversa, visto que a necessidade de dar continuidade ao serviço público, com a efetiva substituição dos servidores afastados, é hipótese que já se encontra previamente autorizada por lei, caracterizando, tão somente, o poder dever do administrador de realizar os fins essenciais da administração pública. Disso resulta que no caso em análise, o parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode impedir o administrador público de praticar atos que garantam o exercício de situações jurídicas já consolidadas, como é o caso daqueles autorizados por leis editadas anteriormente ao período de vedação previstos nos dispositivos em exame, como a concessão de promoção ou outras vantagens, tais como as de natureza temporal ex facto temporis. Aqui o que se está resguardando é um direito constitucional que está acima da LRF: o direito adquirido, esteio do Estado Democrático de Direito, o que impede que a lei limite o exercício destes direitos, cabendo ao gestor público apenas concretizar, mediante edição dos | ||
| ||
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre | ||||
| ||||
| ||||
respectivos atos administrativos, os direitos já adquiridos, assegurando, como é seu dever, um direito constitucional fundamental. Em situação análoga, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, no Parecer 051/2001 acima referido, em caráter exemplificativo, enumera as seguintes despesas com pessoal que podem ser assumidas pelo titular de órgão ou Poder, nos 180 dias anteriores à vedação posta no parágrafo único do art. 21 da LRF, mesmo que impliquem em aumento desta despesa, como segue: 1) Provimento de cargos efetivos vagos, preexistentes, quer em substituição de servidores inativos, falecidos, exonerados, ou seja qual for a causa da vacância, inclusive por vagas que venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a respectiva autorização legislativa para sua criação tenha sido encaminhada, pelo titular de Poder ou órgão competente, ao Poder Legislativo, antes do início daquele prazo e, isto, porque a demora, aqui, cabe ao Legislativo, não se podendo imputar ao administrador favorecimento indevido ou ilegitimidade pela prática de tais atos;
2) Nomeações para cargos em comissão que vagarem,
no período, ou daqueles cujas vagas venham a ser concretizadas
no período de vedação, desde que a iniciativa legislativa
para sua criação tenha sido exercida pelo respectivo titular
de Poder ou órgão e encaminhada ao Poder Legislativo antes
do início daquele prazo, pelas razões expostas no nº
1, supra.;
| ||||
| ||||
Orientação face a contração de pessoal durante período eleitoral | ||
| ||
11) Concessão de revisão salarial geral anual aos servidores
públicos, prevista no inciso X do art. 37, desde que existente
política salarial prévia. Não é admissível,
contudo, a concessão de reajustes salariais setorizados, por categorias,
instituídos no período de vedação.
| ||
| ||