Inexigibilidade de Licitação para Contratação da Empresa Dígito Tcnologia ltda


PARECER PGE/PA Nº 82/2002

PROCESSO PGE Nº 663/2002

INTERESSADO : Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre.

ASSUNTO : Inexigibilidade de Licitação para Contratação da Empresa Digitro Tecnologia LTDA.

I - RELATÓRIO

O Senhor Secretário de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre, através do Ofício nº 697/GS, consulta esta Procuradoria-Geral acerca da possibilidade de se dispensar o procedimento licitatório para contratação da Empresa Dígitro Tecnologia Ltda, com vistas à implantação dos Centros Integrados de Atendimentos de Segurança Pública nos Municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia CIAP's Regionais, asseverando tratar-se de uma ampliação do sistema anteriormente contratado para a Cidade de Rio Branco, declinando haver necessidade de manter-se o padrão e a compatibilidade das informações, com tecnologia única e menor custo de manutenção decorrentes da utilização da mesma executora.

Acompanham os autos os seguintes documentos: Ofício nº 697/GS (fls.02/03); Proposta Comercial da Empresa Dígitro Tecnologia Ltda sob nº 31.378/2002 (fls.04/11); Cópia do Convênio SENASP/MJ Nº 225/2001 (fls.12/20); Cópia do Plano de Trabalho ¼ (fls.21/22); Cópia do Plano de Trabalho 2/4 - Cronograma de Execução e Plano de Aplicação (fl.23); Cópia do Plano de Trabalho ¾ Cronograma de Desembolso (fl.24); Cópia do Plano de Trabalho 4/4 Declaração e Aprovação pelo Concedente (fl.25); Cópia do Orçamento Discriminado concernente à Intensificação do Policiamento Ostensivo em Áreas Críticas (fls.26/27); Cópia do Convênio SENASP/MJ Nº 227/2001 (fls.28/36); Cópia do Orçamento Discriminado - Fase I - referente ao Projeto de Estruturação do Sistema de Segurança Pública em Áreas de Fronteira (fls.37/40); Cópia da Ordem de Serviço expedida pela Secretária Adjunta de Justiça e Segurança Pública (fl.41); Cópia do Termo de Homologação da Decisão da Comissão Permanente de Licitação 02, referente à Concorrência nº 006/2002 CPL 02 em favor da Empresa Dígitro Tecnologia Ltda (fl.42); Cópia da Ata da Comissão Permanente de Licitação 02 (fl.43); Cópia do Ofício nº 163/SEJUSP/D.A (fl.44); Cópia do Anexo I do Convênio nº 227/2001 Estruturação do Sistema de Segurança Pública em Áreas de Fronteira (fl.45); Cópia do Despacho do Coordenador Financeiro da SEJUSP sobre os recursos financeiros disponíveis em face do processo de licitação para atender o Convênio nº 227/2001 (fl.46); Cópia da Concorrência 006/2002 Anexo I CIASP Mapa Técnico (fls.47/64); Cópia do Contrato nº 120/2002 celebrado entre Estado do Acre, por sua Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e a Empresa Dígitro Tecnologia Ltda (fls.65/69); Envelope endereçando os documentos ante mencionados para esta Procuradoria-Geral (fl.70).

Estando os autos nesta Especializada, vieram-me para análise e parecer, onde constatei insuficiência de informações na correspondente justificativa da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, bem como da documentação pertinente à regularidade fiscal da empresa a ser contratada, razão pela qual as solicitei verbalmente (fl.71).

Cumprindo minha determinação, novos documentos foram juntados, a saber: justificativa de fls.72 não rubricada pelo responsável; Cópia da Ordem de Serviço expedida pela Secretária Adjunta de Justiça e Segurança Pública (fl.73); Cópia do Termo de Homologação da Decisão da Comissão Permanente de Licitação 02, referente à Concorrência nº 006/2002 CPL 02 em favor da Empresa Dígitro Tecnologia Ltda (fl.74); Cópia da Ata da Comissão Permanente de Licitação 02 (fl.75); Cópia do Ofício nº 163/SEJUSP/D.A (fl.76); Cópia do Anexo I do Convênio nº 227/2001 Estruturação do Sistema de Segurança Pública em Áreas de Fronteira (fl.77); Cópia do Despacho do Coordenador Financeiro da SEJUSP sobre os recursos financeiros disponíveis em face do processo de licitação para atender o Convênio nº 227/2001 (fl.78); Cópia da Concorrência 006/2002 Anexo I CIASP Mapa Técnico (fls.79/96); Cópia do Contrato nº 120/2002


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celebrado entre Estado do Acre, por sua Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e a Empresa Dígitro Tecnologia Ltda (fls.97/101); Cópia do Edital da Concorrência 006/2002 (fls.102/112); Cópia da Ata de Consolidação da Empresa Dígitro Tecnologia Ltda (fls.113/123); Cópia do Termo de Abertura Livro Diário (fl.124); Cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 2001 e 2000 (fl.125); Cópia da Demonstração do Resultado do Exercício em 31 de dezembro de 2001 e 2000 (fl.126); Cópia da Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos em 31 de dezembro de 2001 e 2000 (fl.127); Cópia da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido em 31 de dezembro de 2001 e 2000 (fl.128); Cópia do Termo de Encerramento Livro Diário (fl.129); Cópia de documento pertinente à aplicação de recursos pela Empresa Dígitro Tecnologia Ltda (fl.130); Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ da Empresa Dígitro Tecnologia Ltda (fl. 131); Cópia do Cadastro de Contribuintes do ICMS expedida pela Secretaria do Estado da Fazenda de Santa Catarina (fl.132); Cópia da Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais com Efeitos de Negativa do Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal (fl. 133); Cópia da Certidão Quanto à Dívida Ativa da União da Procuradoria da Fazenda Nacional vencida em 29/10/2002 (fl.134); Cópia da Certidão Positiva Com Efeitos de Certidão Negativa da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina referente à tramitação de reclamação ou recurso administrativo (fl.135); Cópia da Certidão Negativa de Débitos da Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC (fl.136); Certidão Negativa de Débito da Previdência Social (fl.137); Certificado de Regularidade do FGTS da Caixa Econômica Federal vencida em 29/10/2002 (fl.138); Cópia da Certidão Negativa do Distribuidor Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (fl.139); Cópia do Atestado de filiação da Empresa Dígitro Tecnologia Ltda junto à Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica ABINEE e de exclusividade no fornecimento, prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, treinamento técnico-operacional, upgrade e ampliação do software de atendimento e despacho denominado Sistema Integrado de Atendimento ao Público - SIAP (fl.140); Cópia do Atestado de filiação da Empresa Dígitro Tecnologia Ltda junto à Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica ABINEE e de exclusividade no fornecimento de módulos de hardware e software de sua marca e linha de fabricação para ampliação da central privada de comutação telefônica também de sua marca e linha de fabricação, já instalados em clientes, qual seja, central privada de comutação telefônica, modelo BXS/20 (fl.141); Cópia dos documentos de identidade de: Milton João de Espíndola (fl.142); Geraldo Augusto Xavier Faraco (fl.143); Edmundo Fortkamp (fl.144); Luiz Aurélio Baptista (fl.145); Luiz Augusto Pereira Martins (fl.146); Cópia do documento de identidade e CIC de José Fernando Xavier Faraco (fl.147); Cópia da Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (fl.148); Cópia da Certidão Negativa do Distribuidor Judicial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (fl.149).

Através do OF.PGE/PA Nº20/02 (fl.150), novas informações foram solicitadas pertinentes à prorrogação de prazo dos Convênios nº 225/2001 e nº 227/2001, diante da expiração constatada, bem como à indicação de recursos financeiros para fazer face as despesas.

Em atendimento, o Senhor Secretário de Justiça e Segurança Pública encaminhou o Ofício nº 777/GS (fl.151), anexando extrato da Caixa Econômica Federal, agência 0534/013, conta corrente nº 06000999-9, a qual mantém os depósitos dos recursos federais desembolsados referentes ao Convênio nº 225/2001 (fl.152), cujo saldo em 01/11/2002 perfaz o valor de R$1.180.294,15 (hum milhão, cento e oitenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), e extrato também da Caixa Econômica Federal, agência 0534/013, conta corrente nº 06000985-9, a qual mantém os depósitos dos recursos federais desembolsados referentes ao Convênio nº 227/2001 (fl.153), com saldo em 01/11/2002 perfazendo o valor de R$1.398.873,12 (hum milhão, trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e doze centavos). Trouxe ainda, as cópias do Segundo Termo Aditivo dos Convênios nº 225/2001 (fls.154/155) e 227/2001 (fls.156/157),


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prorrogando o prazo de vigência de ambos para 31 de outubro de 2003, informando que os mesmos foram enviados ao Ministério da Justiça, assinados pelo Governador do Estado do Acre, aguardando retorno com a assinatura do Ministro da pasta.

Prontos e relatados, passo a opinar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Versam os autos sobre pedido de dispensa de licitação para contratação da Empresa Dígitro Tecnologia Ltda formulado pelo Senhor Secretário de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre, para implantação dos Centros Integrados de Atendimentos de Segurança Pública nos Municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia CIAP's Regionais.

Com efeito, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao exigir o procedimento licitatório para os contratos ali mencionados, ressalva "os casos especificados na legislação", deixando em aberto a possibilidade de serem fixadas, por lei ordinária, hipóteses em que a licitação deixa de ser obrigatória.

Assim, a Lei nº 8.666/93, no artigo 17, incisos I e II, e no artigo 24, prevê os casos de dispensa de licitação, ao passo que no artigo 25, os de inexigibilidade.

Aqui há de se fazer uma distinção entre as duas hipóteses. Na dispensa, há possibilidade de competição, ficando a mesma inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há esta possibilidade de disputa, eis que existe só um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração, singularidade que conduz à inviabilidade do certame.

 Quanto à inexigibilidade, a própria redação do artigo 25 traz implícita a possibilidade de ampliação. O próprio dispositivo prevê algumas hipóteses, o que não impede que outras surjam na prática.

Compulsando os autos, observo que a justificativa do Senhor Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, em sua correspondência oficial, tem o condão de delimitar vantagem para a Administração Pública, na criação e implantação de Centro Integrado de Atendimento de Segurança Pública nos Municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, pela empresa fornecedora desta tecnologia para a Cidade de Rio Branco, afirmando que a escolha anterior foi decorrente de processo licitatório com a seleção da melhor fornecedora da tecnologia desejada, a despeito de, na outra justificativa de fl.72, ressalvar que na criação e implantação do CIAP na Cidade de Rio Branco, visualizou-se futura integralização com CIAP's Regionais, corroborada na possibilidade do CIAP da Capital monitorar todas as atividades das regiões, com vistas de, numa situação de emergência, assumir as operações.

Prossegue, o Senhor Secretário, asseverando que a interligação necessária seria efetivada através de uma ampliação dos Serviços de Integração de Atendimento e Operações de Segurança Pública da Capital para o interior, argumentando ainda, que a solução desenvolvida pela empresa é a única no mercado a oferecer a tecnologia compatível com a que se está implantando na Cidade de Rio Branco, razão pela qual não haveria riscos de ocorrer incompatibilidade dos sistemas, além de permitir a padronização de tecnologia, baixo custos de manutenção e treinamentos do corpo técnico.

Pois bem, os documentos de fls.140/141, emitidos pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica ABINEE/ Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo/SINAEES textificam ser a Empresa Dígitro Tecnologia Ltda exclusiva no País no fornecimento, prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, treinamento técnico operacional, upgrade e ampliação do software de atendimento e despacho denominado SIAP - Sistema Integrado de Atendimento ao Público, donde se extrai que, no caso apresentado, a licitação restaria inviável por absoluta ausência de concorrentes. Por conseguinte, onde não há competição, não há licitação.


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É cediço que a inexigibilidade decorre da falta de opção do Administrador Público em contratar com outra pessoa se não a única que se apresenta como apta a desenvolver determinado serviço ou fornecer certo produto. Assim, há proibição de exigir a abertura de licitação, publicação de editais, quando de antemão já se conhece aquele que melhor atende os interesses da Administração. Entretanto, não é demais anotar que tanto a dispensa como a inexigibilidade são exceções, e que a regra é licitar.

No caso dos autos, a Empresa Dígitro Tecnologia Ltda é a única fornecedora do serviço e do produto a ser utilizado pelo Estado na implantação dos CIAP's Regionais, detendo exclusividade tanto do produto como do serviço no País, donde se extrai o enquadramento da questão ao caput, incisos I e II, do artigo 25, do Estatuto Federal Licitatório, uma vez que o inciso I, do referido dispositivo legal nada dispõe sobre prestação de serviços, e sim somente aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial. Em contrapartida, o inciso II trata da contratação de serviços técnicos, como o que referida Empresa se propõe a oferecer.

Segundo Diógenes Gasparini, em Direito Administrativo, 5ª Edição, Editora Saraiva, à fl. 432, "Pode a exclusividade ser absoluta ou relativa. É absoluta quando no país só há um fornecedor ou único agente (produtor, empresa ou representante comercial) para prover os interesses da Administração Pública. Este é o fornecedor exclusivo".

Ainda na mesma página, prossegue: "A exclusividade, portanto, diz respeito ao fornecedor, empresa ou representante comercial exclusivo, não ao fabricante, salvo se também for produtor e representante comercial exclusivo. A exclusividade é relativa quando no país há mais de um fornecedor, empresa ou representante comercial, mas na praça considerada há apenas um. Exemplo de exclusividade relativa de representante comercial temos nos concessionários Fiat. Embora existam vários representantes comerciais de veículos Fiat no País, na praça considerada há apenas um, constatação que, contudo, não legitima, de pronto, a contratação direta".

E fechando o raciocínio, o Ilustre Doutrinador conclui: "A exclusividade absoluta torna, de pronto, inexigível a licitação. O mesmo não ocorre com a relativa. Nesta a licitação será exigível ou inexigível conforme exista ou não, na praça considerada, fornecedor, empresa ou representante comercial exclusivo, e seja considerado, como adiante será visto, o valor estimado do contrato a ser celebrado".

Desta forma, in extremi de dúvida que a presente hipótese se amolda perfeitamente aos ditames legais configuradores da autorização de contratar diretamente sem licitação, bem expressados nos documentos de fls.140/141, que bem reitero, comprovam ser a Empresa Dígitro Tecnologia Ltda detentora de exclusividade absoluta no País, no fornecimento, prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, treinamento técnico operacional, upgrade e ampliação do software de atendimento e despacho denominado Sistema Integrado de Atendimento ao Público.

Na esteira deste raciocínio, insta registrar que o fato de referida empresa ter sido vencedora de anterior licitação para implantação de CIAP na Cidade de Rio Branco acentua a continuidade de marca e facilidades decorrentes do conhecimento pré-existente da implantação originária, comemorados por J.Cretela Júnior1, que assim leciona: "Inviabilidade de competição, `lato sensu', é o certame em que um dos contendores reúne qualidades tais que se torna único, exclusivo, sui generis, a tal ponto que inibe os demais licitantes, sem condições competitivas. A lei enumera, taxativamente, no artigo 25, I a III, os casos de inviabilidade competitiva".

E continua na sequência: "Em primeiro lugar, é inexigível a licitação nos casos de aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante


1 CRETELA JUNIOR, J. Das Licitações Públicas. 15. ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1998, p.240 e segs.


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comercial exclusivo, devendo a exclusividade ser comprovada mediante exibição de atestado fornecido: a) pelo órgão de registro do comércio, sediado no local em que se realizaria a licitação, a obra ou o serviço; b) pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal; ou, ainda, c) por entidades equivalentes".

Sobre o assunto, J.Cretella Júnior explica que a aquisição de determinada marca, com exclusão de similares, seria possível na hipótese de continuidade de utilização da marca já existente no serviço público, bem como para adoção de nova marca mais conveniente que as existentes, como também no caso de padronização de marca ou tipo no serviço público, corroborada na demonstração de "efetiva vantagem de determinada marca ou tipo, para continuidade, adoção ou padronização em seus órgãos e serviços, com exclusividade", aliás intento expressado pelo Senhor Secretário nas Justificativa de fls.02/03, a saber: "Com base nas considerações acima, solicitamos vossa apreciação para a dispensa de licitação em favor da empresa DÍGITRO TECNOLOGIA LTDA, visando a aquisição de solução tecnológica destinada a implantação dos Centros Integrados de Atendimentos de Segurança Pública - CIASP's nos municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia (CIASP's Regionais), por se tratar de uma ampliação do sistema já contratado para Rio Branco e da necessidade de se manter o padrão e a compatibilidade das formações com tecnologia única e menor custo de manutenção". (Grifei)

Convém ainda transcrever o trecho da lição em que o Doutrinador ante mencionado, J.Cretella Jr, ainda na obra em comento, manifesta-se sobre essa vantagem:

A continuidade de marca pode ser conveniente pelo conhecimento que dela tem os servidores que a usam e para o aproveitamento dos estoques existentes; a adoção de nova marca pode ser vantajosa, pela maior eficiência ou rendimento do novo produto. A padronização de marca pode trazer a vantagem da uniformidade de sua utilização, manutenção e consumo, mas todas essas vantagens podem ser neutralizadas ou superadas pelas desvantagens de outra ordem, pelo que aquelas e estas precisam ser confrontadas e sopesadas pela Administração, em cada caso, através de estudos sérios e judiciosos, que afastem o favoritismo na escolha de determinada marca ou tipo, para ser utilizado com exclusividade no serviço público.

A Administração tem liberdade de escolha nas suas aquisições, mas essa liberdade há de basear-se no real interesse público e não em predileção ou aversões pessoais do administrador. Daí a necessidade da demonstração da vantagem para a escolha de determinada marca para as aquisições do serviço público. Estando justificada a vantagem da exclusividade, pode haver aquisição direta da marca escolhida, ou licitação entre seus fornecedores, se houver mais de um em condições de atender à Administração. Sem justificativa e comprovação da vantagem, a exclusividade de marca é ilegal, e a aquisição pode ser anulada administrativa ou judicialmente, com responsabilização de quem a ordenou.

Em tais condições, à exclusividade da Empresa Dígitro Tecnologia Ltda no fornecimento do serviço e produto postulado pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre, sopesa-se a real vantagem na padronização da marca e do serviço, exaustivamente demonstrada pela doutrina brasileira aqui colacionada.

Por conseguinte, além da empresa a ser contratada deter exclusividade do produto e fornecimento do serviço, frise-se que a implantação do Centro Integrado de Atendimento de Segurança Pública a ser efetivada nos centros regionais requer interligação com o mesmo em fase de implantação na Capital. Forçoso concluir, que a necessidade de compatibilidade entre os sistemas, também contemplados nas justificativas apresentadas pelo interessado, traduz fator a mais que autoriza a inexigibilidade de licitação.

Destarte, o inciso II, do artigo 25, da Lei nº 8.666/93, dispõe ser inexigível a licitação para "contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização", o que, de igual sorte, se descortina nos autos.

Desume-se, portanto, que a questão posta também está objetivamente prevista no artigo 25, inciso II, e §1º, c/c artigo 13, incisos III e VI, da Lei de Licitações, in verbis:


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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I omissis;

II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III omissis;

§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§2º omissis.

A essa altura, constata-se que Empresa Dígitro Tecnologia Ltda possui um trabalho de destaque na implantação de Centro Integrado de Atendimento de Segurança Pública CIASP, eis que é a responsável pela implantação deste sistema na Cidade de Rio Branco, com vistas à implantação co-ligada do mesmo para outras regiões, a despeito de ser a fabricante e distribuidora exclusiva dos referidos softwares no Estado do Acre, até então.

Exsurge-se daí, que para a empresa ter singularidade nos serviços a serem prestados, basta que tenha particularidades que outras empresas não possuem. Colhe-se do ensejo para reiterar a exclusividade e especial qualificação da Empresa Dígitro Tecnologia Ltda. De outra banda, a implantação de um Sistema Integrado de Atendimento de Segurança Pública nas regiões interioranas do Estado está intimamente ligada com a prestação do mesmo na respectiva Capital. Não obstante, comprovado o desempenho anterior da Empresa a ser contratada, infere-se que, tanto os serviços prestados, quanto os serviços que irá prestar estão insertos no objeto de seu contrato social (fls.113/123).

Cumpre alertar, que os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação devem obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, ainda que não exijam o cumprimento das formalidades inerentes ao processo de licitação.

Para tanto, deve o administrador prestigiar o zelo ao contratar os serviços em evidência, não se descuidando de instruir o processo pertinente com a justificativa da situação que a ensejou devidamente rubricada, a razão da escolha do fornecedor, do preço contratado e documentos pertinentes, conforme o disposto no caput do artigo 26 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Demais disso, esta autorização deverá ser ratificada pela autoridade superior, Sua Excelência, o Senhor Governador do Estado, publicando-se no Diário Oficial do Estado, no prazo legal, como condição de eficácia do ato, consoante artigo 61, §1º, da Lei de Licitações. Só assim, com a observância das formalidades, a lisura da Administração estará resguardada.

Não obstante toda e qualquer contratação, seja decorrente de procedimento licitatório ou não, depende da previsão de recursos orçamentários, isto é, nenhuma despesa pode ser assumida sem que haja previsão no orçamento corrente, restando imprescindível a indicação no processo licitatório ou de inexigibilidade ou dispensa, dos recursos de ordem orçamentária que darão suporte à despesa, sem o que o procedimento encontrar-se-á viciado.

Por sua vez, indicado os recursos, restará à Administração empenhá-los antes da contratação propriamente dita, já que a Lei nº 4.320/64 veda expressamente, em seu art. 60, a realização de despesa sem prévio empenho.

Conquanto, não se vislumbra nos autos a declaração do ordenador da despesa de que há adequação orçamentária e financeira, conforme exige o inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000.


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A esta exigência, quanto à necessidade da declaração do ordenador de despesas e da estimativa de impacto orçamentário para as despesas não previstas, convém trazer a lume, o magistério de José Nilo de Castro2, para o qual, somente nas ações

que resultem em aumento de despesa não contemplada ou de dotação insuficiente na lei orçamentária, originadas a partir de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental requer-se, para a sua realização: o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (art. 16, inc. I LRF); declaração do ordenador de despesa de que o aumento possui adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO (art. 16, inc. II LRF).

Todavia, há nos autos tão somente o extrato emitido pela Caixa Econômica Federal, agência 0534/013, da conta corrente nº 06000999-9, a qual mantém os depósitos dos recursos federais desembolsados referentes ao Convênio nº 225/2001 (fl.152), cujo saldo em 01/11/2002 perfaz o valor de R$1.180.294,15 (hum milhão, cento e oitenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), e o extrato também emitido pela Caixa Econômica Federal, agência 0534/013, da conta corrente nº 06000985-9, a qual mantém os depósitos dos recursos federais desembolsados referentes ao Convênio nº 227/2001 (fl.153), com saldo em 01/11/2002 perfazendo o valor de R$1.398.873,12 (hum milhão, trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e doze centavos). Por outro lado, destacam-se as Cláusulas Quartas do Convênio nº 225/2001 (fl.15) e do Convênio nº 227/2001 (fl.31), o que estariam a indicar a provável suficiência de recursos financeiros para fazer face à presente contratação e de que os mesmo já foram liberados, uma vez que o valor total dos serviços e equipamentos propostos pela Empresa Dígitro Tecnologia Ltda são na ordem de R$581.078,79 (quinhentos e oitenta e um mil, setenta e oito reais e setenta e nove centavos), consoante proposta apresentada às fls.04/11, em especial a fl.10.

Atente-se ainda para o disposto do artigo 42, da Lei Complementar nº 101/00, que veda ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Nas hipóteses de contratação direta, a Lei de Licitações é omissa quanto ao dever de serem verificados, pela Administração, as condições de habilitação do particular a ser contratado.

Conforme Marçal Justen Filho3, "o campo da contratação direta não está excluído da incidência dos princípios norteadores da atividade administrativa do Estado".

Logo, incumbe à Administração Pública exigir a habilitação dos interessados para contratação, seja esta precedida de licitação ou realizada de forma direta.

No entanto, dependendo do valor e do objeto a ser contratado diretamente (acima de R$ 80.000 oitenta mil reais), o administrador deverá solicitar todos os documentos imprescindíveis para a averiguação da qualificação do pretenso contratado. Sejam documentos referentes à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira ou regularidade fiscal, relacionados nos arts. 27 a 31 do Estatuto das Licitações. Aliás, no caso dos autos, conforme me referi no relatório, algumas certidões encontram-se com seu prazo de validade expirado, razão para que as mesmas, quando necessárias, sejam substituídas por ocasião da contratação, sopesando-se ainda a observação de que outras também não estejam vencidas.


2 CASTRO, José Nilo de. Responsabilidade Fiscal nos Municípios. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 57.

3 JUSTEM FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6. ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 232.


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Caso o valor da contratação não extrapole o limite da modalidade convite (R$ 80.000,00 oitenta mil reais), vislumbra-se a possibilidade de parte da documentação habilitatória ser dispensada mesmo nas contratações diretas, tal como prescreve o § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.

Outrossim, cumpre sejam atendidos, ainda, os requisitos do art. 26, parágrafo único e seus incisos e 61, do Estatuto Licitatório (Lei 8.666/93) e legislação que lhe alterou posteriormente, principalmente para a necessidade de deixar claro a economicidade advinda da contratação, que não deve ser superfaturada.

III CONCLUSÃO

Com as considerações guisadas, opino pela inexigibilidade de licitação para a contratação da Empresa Dígitro Tecnologia Ltda para a implantação dos Centros Integrados de Atendimentos de Segurança Pública nos Municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia CIAP's Regionais, por tratar-se de uma ampliação do sistema anteriormente contratado para a Cidade de Rio Branco/AC, atendendo a necessidade de manter-se o padrão e a compatibilidade das informações, com tecnologia única e menor custo de manutenção decorrentes da utilização da mesma executora, consoante referida empresa deter exclusividade no fornecimento do serviço e produto postulado pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre, a despeito de se descortinar real vantagem na padronização da marca e do serviço em tela, com fundamento no artigo 25, caput, e incisos I e II, §1º, c/c o artigo 13, incisos III e VI, da Lei de Licitações, não se descuidando da natureza do serviço a ser desenvolvido e correlata relação com os demais já firmados com a referida empresa, os quais se constituem em complementares e acessórios. No entanto, saliento para que se tomem as cautelas de estilo, em especial quanto ao preço, o qual há de ser compatível com o praticado no mercado. Por derradeiro, ressalto a necessidade do cumprimento das observações neste parecer ofertadas, para regularidade da presente contratação.

S. M. J. É o parecer. 

Rio Branco- AC, 07 de novermbro de 2002.

MARIA ELIZA SCHETTINI CAMPOS HIDALGO

Procuradora do Estado Procuradoria Administrativa - PGE/AC

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